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Tribunal mantém decisão que condenou a União Federal em procrastinação

Tribunal mantém decisão que condenou a União Federal em procrastinação

Por maioria de votos, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em julgamento recente, negou provimento ao recurso da União Federal e manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu procrastinação em recurso aviado pela reclamada.O juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou o INSS ao pagamento de multa de 1% incidente sobre o valor da causa em favor da reclamante, por reconhecer efeito procrastinatório nos embargos de declaração que foram opostos contra a decisão de mérito na ação trabalhista.

Por maioria de votos, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em julgamento recente, negou provimento ao recurso da União Federal e manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu procrastinação em recurso aviado pela reclamada. O juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou o INSS ao pagamento de multa de 1% incidente sobre o valor da causa em favor da reclamante, por reconhecer efeito procrastinatório nos embargos de declaração que foram opostos contra a decisão de mérito na ação trabalhista.

Insatisfeita, a reclamada recorreu da decisão.

A recorrente pretendia a exclusão da multa que lhe fora aplicada, sustentando que os embargos de declaração, ao contrário do constante da decisão do juízo de origem, não foram meramente protelatórios.

Apreciando o processo no Pleno do TRT/MS, o Relator do recurso, Juiz João de Deus Gomes de Souza, observou em seu voto, “que efetivamente restou configurada a intenção de protelar o andamento do feito, não podendo vislumbrar nos embargos de declaração opostos pela autarquia em exercício de um direito legal e constitucional à ampla defesa, haja vista que não havia a omissão apontada, porquanto a matéria objeto da insurgência foi explicitamente apreciada e analisada pelo juízo da instância singela”.

O magistrado esclareceu ainda que, “na medida em que a discordância levada a efeito pela recorrente através dos embargos de declaração que opôs na primeira instância caracteriza-se, à toda evidência, em procrastinação do feito, já que suscita debate sobre questão expressamente apreciada pela decisão embargada, tem-se que não configurada a utilização de prerrogativa legal e constitucional para a defesa de seus direitos, de modo que não prospera a pretensão recursal.”

Concluiu o Relator que “os tais embargos de declaração, por efetivamente protelatórios, se afiguram como ato atentório à dignidade da Justiça”.

Por esses e outros fundamentos, o Juiz relator negou provimento ao recurso da União Federal, sendo acompanhado, na oportunidade, pelo juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida, vencidos os juízes André Luís Moraes de Oliveira (revisor) e Abdalla Jallad.

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