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Maus-tratos a cachorro de estimação gera indenização

Maus-tratos a cachorro de estimação gera indenização

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, provimento à apelação cível interposta por Carlos José Mohr e manteve sentença em 1º grau da comarca de Chapecó, que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil a Antônio Rotta e Sônia Monego, proprietários de um cachorro de estimação, ferido seriamente ao entrar em seu terreno. Na decisão, a juíza julgou também improcedente a ação por danos morais interposta pelo réu, que alegou constrangimentos perante colegas e amigos, uma vez que os maltratos ao animal foram divulgados na imprensa. Antônia Rotta e Sônia Monego ajuizaram uma ação de indenização por danos morais no Fórum de Chapecó. Sustentaram que eram proprietários de um cão de estimação, o qual foi ferido mortalmente a golpes de facão deferidos por seu vizinho, Carlos José Mohr. Aduziram que o animal era criado como 'filho' e que sua morte lhes trouxe grande sofrimento, assim, pediram sua condenação ao pagamento de indenização uma vez que, em razão dos ferimentos, o animal foi sacrificado para evitar uma sofrimento ainda maior.

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, provimento à apelação cível interposta por Carlos José Mohr e manteve sentença em 1º grau da comarca de Chapecó, que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil a Antônio Rotta e Sônia Monego, proprietários de um cachorro de estimação, ferido seriamente ao entrar em seu terreno. Na decisão, a juíza julgou também improcedente a ação por danos morais interposta pelo réu, que alegou constrangimentos perante colegas e amigos, uma vez que os maltratos ao animal foram divulgados na imprensa. Antônia Rotta e Sônia Monego ajuizaram uma ação de indenização por danos morais no Fórum de Chapecó. Sustentaram que eram proprietários de um cão de estimação, o qual foi ferido mortalmente a golpes de facão deferidos por seu vizinho, Carlos José Mohr. Aduziram que o animal era criado como “filho” e que sua morte lhes trouxe grande sofrimento, assim, pediram sua condenação ao pagamento de indenização uma vez que, em razão dos ferimentos, o animal foi sacrificado para evitar uma sofrimento ainda maior.

Carlos, em suas contra-razões, alegou que o cachorro por diversas vezes invadiu seu quintal, e, além de comer a ração de sua cadela, com ela se acasalava, trazendo-lhe prejuízos de ordem material e moral. Alegou que somente agrediu o animal para se defender, acrescentando que as lesões foram leves e que não atingiram qualquer órgão vital. O relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato, ao manter a sentença na íntegra, afirmou que se caracterizou nos autos a culpa do réu, bem como o prejuízo moral sofrido pelo donos do animal que dispensavam a ele muito afeto e cuidado. (A.C. 2003.000419-0)

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