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Justiça garante indenização a vítima de acidente de avião

Justiça garante indenização a vítima de acidente de avião

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade seguiu voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho e negou provimento à apelação cível interposta pela Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros e Antônio Lucena Barros contra a sentença do juízo da 9ª Vara de Família, que os condenou a indenizar por dano moral, estético e patrimoniais Patrícia Oliveira Barros em R$ 200 mil, pela morte de seus familiares e um salário mínimo pela invalidez até completar 65 anos de idade. Segundo os autos, Patrícia, seu pai, mãe e irmã haviam contratado uma aeronave da Madeireira 2M Ltda, cujo dono é Antônio. O avião, que era segurado teve problemas e caiu, matando seus famíliares e deixando-a sem uma perna.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade seguiu voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho e negou provimento à apelação cível interposta pela Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros e Antônio Lucena Barros contra a sentença do juízo da 9ª Vara de Família, que os condenou a indenizar por dano moral, estético e patrimoniais Patrícia Oliveira Barros em R$ 200 mil, pela morte de seus familiares e um salário mínimo pela invalidez até completar 65 anos de idade. Segundo os autos, Patrícia, seu pai, mãe e irmã haviam contratado uma aeronave da Madeireira 2M Ltda, cujo dono é Antônio. O avião, que era segurado teve problemas e caiu, matando seus famíliares e deixando-a sem uma perna.

No voto, o desembargador argumentou que os familiares da vítima têm o direito a receber da seguradora a cobertura pelos danos provocados pelo acidente, mesmo que não tenha sido firmado um contrato que resguarde o dano relativo a passageiro transportado pela aeronave. Observou que independentemente de se firmar um contrato, a responsabilidade civil do transportador, proprietário ou explorador da aeronave, por acidente fica inseridas na cobertura do seguro. Ressaltou que Antônio não pode culpar os famíliares de Patrícia e o Departamento de Viação Civil pelo acidente, em função de não ter nenhuma prova concreta que os culpe pelo ocorrido.

Gilberto Marques entendeu que o valor da indenização deverá ser reduzida, para suprir a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no meio social e atender as condições econômicas das partes. A indenização foi fixada em R$ 100 mil e manteve o pagamento mensal de um salário mínimo.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Acidente Aéreo. Preliminares de Impossibilidade Jurídica do Pedido e Ausência de Nexo entre o Pedido e Causa de Pedir – Não Ocorrência. Seguro Aeronáutico Obrigatório. Alegação de Exclusão de Risco na Apólice. Denunciação à lide do Proprietário do Avião – Cabimento. Responsabilidade. Danos Morais – Redução. Cumulação de Indenização por Danos Morais e Estéticos com Invalidez. Admissibilidade. 1 – A possibilidade jurídica do pedido e o nexo entre este e a causa de pedir reside no direito de familiar das vítimas em pleitear diretamente junto à seguradora a cobertura dos danos oriundos de acidente aéreo. 2 – Em se tratando de seguro obrigatório, não obstante haver lacuna na apólice, a responsabilidade civil do transportador, proprietário ou explorador de aeronaves, por acidente destas, fica inserida na cobertura do seguro, em caso de danos a pessoas transportadas, por força de imposição legal, e, consequentemente, a falta de pacto nesse sentido não impede que as vítimas ou familiares sejam ressarcidas nos termos da lei. 3 – A responsabilidade civil por acidente, em caso de seguro obrigatório é objetiva, e, portanto, não depende de prévia averiguação de culpa. 4 – Conforme estipula o artigo 256 do CBA é responsável o transportador pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque, inclusive aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia. 5 – Sendo o proprietário da aeronave responsável pelo ressarcimento dos danos causados e demosntrado quem era o seu correto dono, imperioso se mostra a procedência da denunciação à lide apresentada pelo antigo proprietário. 6 – Resultando o acidente na perda do membro inferior direito a partir da raiz da coxa direita é correta a concessão à parte lesada de uma pensão mensal pela invalidez comprovada em perícia, além da indenização por danos morais, uma vez que as mesmas não se confundem, possuindo a primeira natureza alimentar. 7 – Razoável se afigura a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, quando este se mostra exagerado, considerando-se as circunstâncias peculiares do caso. Apelos conhecidos, sendo o primeiro improvido e o segundo parcialmente provido”. (Apelação Cível nº 91082-8/188 – 200501708485 – 28.03.2006).

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