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Município deve indenizar paciente por atendimento negligente no pronto socorro

Município deve indenizar paciente por atendimento negligente no pronto socorro

A Prefeitura de Porto Alegre deverá indenizar por danos morais, no valor de 100 salários mínimos, paciente que teve calcificação irregular nos punhos devido à conduta negligente de médicos do Hospital de Pronto Socorro Municipal (HPS). Terá de ressarcir, ainda, por danos materiais, o custo de todo o tratamento necessário para a reparação do problema. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, que atenderam pedido interposto pelo autor da ação, negado no 1º Grau.

A Prefeitura de Porto Alegre deverá indenizar por danos morais, no valor de 100 salários mínimos, paciente que teve calcificação irregular nos punhos devido à conduta negligente de médicos do Hospital de Pronto Socorro Municipal (HPS). Terá de ressarcir, ainda, por danos materiais, o custo de todo o tratamento necessário para a reparação do problema. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, que atenderam pedido interposto pelo autor da ação, negado no 1º Grau.

Os Desembargadores consideraram ter ficado comprovado que os profissionais deixaram de realizar o procedimento de urgência necessário para a readaptação dos ossos deslocados antes de ser aplicada a tala gessada e não encaminharam o acidentado imediatamente ao atendimento de traumatologia. Após 24 dias do acidente, o paciente foi atendido na Santa Casa, sendo apurado que as fraturas haviam se consolidado de forma viciosa. O autor ficou com seqüelas graves, que só poderão ser corrigidas por meio de cirurgia.

Conforme o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, relator, os profissionais de saúde tinham o dever de informar e alertar o paciente e sua família sobre a necessidade de consultar um médico traumatologista urgentemente, sob pena de ter seus punhos calcificados de forma irregular. “Obrigação que não foi cumprida, como se viu, pela análise dos autos. Aliás, sequer realizaram procedimento indispensável para evitar a calcificação irregular”, frisou o relator, reconhecendo desta forma o dano material.

O magistrado analisou que o sofrimento vivenciado pelo autor resultou em dor, vexame, sofrimento e humilhação, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigência do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, passando depois para 12% ao ano, a contar da data do incidente, em 14/4/1998.

Proc. 70006423925

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