A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou indenização por danos morais a médico agredido e acusado de ter envolvimento amoroso com paciente. O profissional estava atendendo a esposa do agressor, quando esse invadiu o consultório e passou a agredi-lo a socos e pontapés.
Condenado ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais, o marido solicitou a reforma da sentença argumentando que o valor fixado é elevado e existe culpa concorrente, já que houve agressão mútua. Afirma que o impulso foi telefonema da esposa, que teria falado amorosamente com outro homem ao telefone e logo em seguida encaminhado-se ao consultório. Admitiu o erro, mas defendeu que a indenização deve estar dentro do seu rendimento mensal como professor municipal.
O relator do processo, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, afirmou que o ocorrido não caracteriza culpa concorrente, pois o fato de o médico ter revidado às agressões foi com o propósito de se defender das acusações injustas. No entanto, entendeu que a indenização deve ser reduzida em razão da condição econômica do réu, ficando o valor de R$ 6 mil.
“Deve-se atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando-se para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, não se descurando das finalidades de reparar o lesado e punir o infrator (caráter pedagógico)”, explicitou.
Os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto. Proc. 70013030846