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Proprietária de estética deve indenizar cliente por imperícia no tingimento de cabelos

Proprietária de estética deve indenizar cliente por imperícia no tingimento de cabelos

O Juizado Especial Cível (JEC) de Guaíba condenou proprietária de salão de beleza a indenizar mulher que buscou no estabelecimento a realização de retoque de luzes para clarear os cabelos e o tratamento químico resultou cor-de-laranja. Segundo a sentença ficou comprovado que, para corrigir a falha, a estética submeteu a cliente a novo tingimento capilar e os cabelos ficaram com três cores. O Juiz Gilberto Schäfer, presidente do JEC, homologou a decisão condenatória proferida Juiz Leigo Tiago Paulo Kuckartz César (confira no destaque abaixo).

O Juizado Especial Cível (JEC) de Guaíba condenou proprietária de salão de beleza a indenizar mulher que buscou no estabelecimento a realização de retoque de luzes para clarear os cabelos e o tratamento químico resultou cor-de-laranja. Segundo a sentença ficou comprovado que, para corrigir a falha, a estética submeteu a cliente a novo tingimento capilar e os cabelos ficaram com três cores. O Juiz Gilberto Schäfer, presidente do JEC, homologou a decisão condenatória proferida Juiz Leigo Tiago Paulo Kuckartz César (confira no destaque abaixo).

A reparação por dano moral foi deferida em R$ 500,00 e a título de perdas materiais, em R$ 210,00. O valor será corrigido pelo IGP-M, a partir da publicação do julgado, acrescido de juros de 12% ao ano desde a data da citação. A ré também foi condenada a devolver dois cheques pré-datados fornecidos, referentes à complementação parcelada do valor do tratamento.

Ação

A autora da ação reparatória de danos materiais e morais alegou que em 17/12/05 foi até a estética para realizar luzes na raiz do cabelo e cauterização (tratamento intensivo). O valor do tratamento foi de R$ 240,00, sendo que pagou à vista R$ 100,00 e passou dois cheques pré-datados de R$ 70,00 cada um.

Informou que durante o procedimento, a dona do salão deixou o produto por mais de três horas no seu cabelo, motivo pelo qual a cor ficou laranja após a lavagem. Sustentou que a ré insistiu em passar uma outra tinta para cobrir essa coloração e os cabelos, então, ficaram com três cores. Contou que após tal fato, teve que pintá-los novamente com tom escuro em outro local, danificando-os muito. Aduziu que passou por diversos constrangimentos, sentindo-se humilhada e envergonhada. Por essas razões, ingressou com a demanda solicitando o ressarcimento de R$ 285,00 referente ao orçamento para realizar novo tratamento, devolução dos dois cheques e reparação moral no valor de R$ 500,00.

A proprietária do salão pediu a improcedência total da ação sustentando que se a autora teve algum prejuízo, foi em razão da pintura que efetuou por conta própria, requerendo a condenação da cliente ao pagamento de R$ 140,00, já que os cheques pré-datados foram sustados.

Decisão

De acordo com a sentença, ficou comprovado que a autora esteve no salão na referida data para realizar luzes e cauterização nos cabelos, bem como o tratamento durou cerca de três horas. Foi demonstrado também que a forma de pagamento ocorreu como informado pela autora. “Assim, tenho que para solução do processo há que se verificar inicialmente se efetivamente houve erro/falha na prestação do serviço da demandada”, ponderou o julgador.

Conforme a decisão, restou provado que o cabelo da autora era de tom claro/loiro e com luzes, embora a raiz do mesmo necessitasse de retoque. Ao decidir, o Juiz considerou ter ficado suficientemente comprovado que a demandante queria retocar a raiz, bem como realizar luzes inversas e cauterização. As comprovações foram obtidas pelos depoimentos das partes e testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, salientou.

“Em conclusão, pela prova produzida, tenho que a parte ré agiu de forma imperita, já que o tratamento acarretou em um resultado totalmente inesperado pela autora, qual seja: o cabelo acabou ficando cor-de-laranja”, disse. Na avaliação do Juiz, não restou outra alternativa para a demandante do que fazer tingimento em tom escuro. “Assim, considerando-se a culpa da parte ré, configurada está a responsabilidade da mesma, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo portanto indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos.”

Recurso

A proprietária do salão ingressou com recurso contra a decisão nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

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