Acertada a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, com majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício. Foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Negado, portanto, pedido do INSS para reformar a sentença de 1º grau. O INSS alegou, no caso, que houve retroatividade da lei nova. Para o INSS, a aplicação imediata da lei nova feriu o ato jurídico perfeito, já que a pensão fora concedida antes da lei que determinou a majoração do cálculo.
Segundo os magistrados da Turma, a lei que elevou o coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte para 80% (lei 8.213/91) e depois para 100% (9.032/95) do salário-de-benefício deve também ser aplicada às pensões concedidas antes do seu advento. No entendimento do desembargador federal relator, a pensão em questão constitui benefício de prestação continuada, aperfeiçoando-se a cada competência. Dessa forma, não há que se falar em retroatividade da lei nova e, sim, em aplicação desta aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.
Processo: AC 2004.38.00.027503-9/MG