Uma nova lei federal (a de nº 11.280) – publicada em 17 de fevereiro (sexta-feira) e que entrou em vigor nesta sexta-feira (19/05), 90 dias após a data da publicação – altera e/ou faz acréscimos em dez artigos do Código de Processo Civil.
As mudanças tratam da incompetência relativa, da prática e da comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, da prescrição, da distribuição por dependência, da exceção de incompetência, da revelia, das cartas precatória e rogatória, da ação rescisória e da vista dos autos.
Interessante novidade é que, doravante, os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos.
Nos tribunais, o magistrado que pedir vista dos autos terá prazo para formar o seu convencimento e dar prosseguimento ao julgamento. A norma prevê que a vista será de, no máximo, dez dias. O julgamento prosseguirá
na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Também é revogado o art. 194 do novo Código Civil, que tem a seguinte redação: “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”.
Veja uma síntese das principais alterações
1. Foro de eleição – O art. 112 do CPC teve acrescido um parágrafo único, passando a excepcionar que a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz. Este declinará de competência para o juízo do domicílio do réu. A regra anterior estabelecia que a incompetência relativa seja defendida apenas através de exceção.
2. Publicação na Internet etc – A comunicação oficial de atos
processuais poderá ser feita por meios eletrônicos – o que foi
estabelecido através da adição de um parágrafo único ao art. 154 do CPC.
3. Argüição da prescrição de ofício – Uma das questões acadêmicas que causou discussões mais aguerridas no Direito é a diferenciação entre a prescrição e a decadência, que, numa análise prática, servia, no ordenamento brasileiro, apenas para verificar se a questão poderia ou não ser ventilada de ofício pelo juiz e para verificar se havia, ou não,
ocorrido o adimplemento indevido da obrigação após a decadência. A partir de sexta, com a modificação do § 5º do art. 219 do CPC, o magistrado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição – quer se tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis – pronunciar a prescrição e extinguir o processo com fulcro no art. 269, IV.
4. Distribuição por dependência – As ações passam a ser distribuídas por dependência em todas as hipóteses do art. 267 do CPC e mesmo em caso de alteração parcial dos réus da demanda (exclusão ou adição). Com relação ao novo inciso III do art. 254, a lei faz referência às lides afetadas
pela litispendência (§1º do art. 301), que deverão ser extintas
posteriormente.
5. Da limitação dos efeitos processuais da revelia – Pela doutrina e jurisprudências dominantes, a revelia induz o efeito material de considerarem-se verdadeiros todos os fatos narrados pelo autor, bem como o efeito processual de dispensar a intimação do réu revel para todos os atos do processo. O legislador modificou o art. 322 do CPC, deixando
clara a possibilidade de que o réu revel intervenha no processo, a partir do momento em que nele se habilita. Assim, não ocorreu nenhuma modificação de relevo da norma jurídica, apenas havendo um aclaramento de sua redação.
6. Ação rescisória – O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
7. Pedidos de vista em órgãos colegiados – Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.