Desde o dia 18 que entrou em vigor a lei 11.280, de 16 de fevereiro deste ano, que altera vários artigos do Código de Processo Civil. A nova lei inclui nas normas que norteiam o processo civil a possibilidade de os tribunais disciplinarem a comunicação oficial eletrônica dos atos processuais. Outra modificação diz respeito à prescrição. O juiz passa a poder pronunciá-la de ofício, extinguindo o processo com julgamento do mérito em relação ao que foi declarado prescrito, a qualquer tempo, sem precisar levar em conta a matéria argüida.
Ainda, sendo extinto o processo sem julgamento do mérito de qualquer natureza e reiterado pela parte o pedido, mesmo que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a distribuição será feita por dependência.
A petição de exceção de incompetência poderá ser protocolizada no juízo onde o réu é domiciliado, mas deverá constar requerimento de remessa da petição ao juízo que determinou a citação.
Quando houver pedido de vista, que poderá ser realizado por qualquer magistrado que não esteja convicto de seu entendimento sobre a matéria, deverá haver devolução do processo pelo juiz no prazo de dez dias, e o julgamento, na primeira sessão subseqüente à devolução dos autos, sendo dispensada a publicação em pauta.
Não havendo devolução no prazo determinado, nem pedido de prorrogação desse prazo pelo juiz, deverá ser requisitado o processo pelo presidente do órgão julgador, que reabrirá o julgamento na sessão seguinte, devendo ser, neste caso, providenciada a publicação em pauta.
Essas e outras alterações de dispositivos que regem o processo civil brasileiro podem ser acompanhadas fazendo-se a consulta ao Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 17 de fevereiro.