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Morte de empregado afasta prazo da CLT para quitação de verbas

Morte de empregado afasta prazo da CLT para quitação de verbas

Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que não é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho se dá com a morte do empregado. Segundo o dispositivo, o não pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (ausência do aviso prévio), implica em multa no valor de um salário em favor do trabalhador.

Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que não é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho se dá com a morte do empregado. Segundo o dispositivo, o não pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (ausência do aviso prévio), implica em multa no valor de um salário em favor do trabalhador.

A empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ceres Ltda, inconformada com a decisão do TRT da 6a Região (Pernambuco), que a condenou ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas, recorreu ao TST alegando não pagou as verbas salariais, de imediato, porque não sabia a quem pagar.

Para o TRT/PE, a mera alegação de não saber a quem pagar tais verbas não era suficiente para eximir o empregador da multa pela não observância do prazo fixado pela lei. “A recorrente poderia ter se valido da ação de consignação em pagamento para que ficasse isenta da obrigação”, registrou o acórdão regional. O TRT acrescentou, ainda, que na ficha funcional do empregado falecido constava o seu endereço e os nomes dos beneficiários.

O ministro Horácio Pires, ao discordar do entendimento de segunda instância, disse não ser razoável penalizar a empresa com a multa, uma vez que o rompimento do contrato de trabalho se deu independentemente da iniciativa de qualquer das partes, com a morte do empregado. Quanto à consignação em pagamento, o relator considerou-a desnecessária, tendo em vista que os prazos previstos no artigo 477 da CLT são pequenos em comparação com um processo sucessório.

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