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Drogarias não podem comercializar produtos diversos

Drogarias não podem comercializar produtos diversos

Estabelecimentos farmacêuticos não podem vender produtos diversificados de medicamentos que não estejam previstos em lei e de acordo com as normas da vigilância sanitária. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível que, seguindo voto do relator, desembargador Carlos Escher, negou provimento à apelação interposta por Campineira Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda contra decisão do juízo de Goiânia que apesar de ter admitido a comercialização de produtos diversificados de medicamentos e insumos farmacêuticos, condicionou a permissão à obediência dos critérios da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Estabelecimentos farmacêuticos não podem vender produtos diversificados de medicamentos que não estejam previstos em lei e de acordo com as normas da vigilância sanitária. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível que, seguindo voto do relator, desembargador Carlos Escher, negou provimento à apelação interposta por Campineira Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda contra decisão do juízo de Goiânia que apesar de ter admitido a comercialização de produtos diversificados de medicamentos e insumos farmacêuticos, condicionou a permissão à obediência dos critérios da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

De acordo com Carlos Escher, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos famacêuticos e correlatos é regulado pela Lei Federal nº 5.991/73, que conceitua drogaria, loja de conveniência e “drugstore”. “Como a atividade da impetrante está relacionada a uma drogaria e como tal está licenciada, deve limitar os seus atos de comércios aos termos contidos no alvará de autorização. A venda de alimentos congelados, produtos veterinários ou de óculos de grau e de lente oftálmicos, por exemplo, deve ser precedida de prévia licença do órgão fiscalizador sanitário competente, devendo aquela última ser acompanhada por técnico habilitado e registrado no órgão de saúde adequado “, explicou.

Para o relator, ainda que o contrato social da impetrante permita seu funcionamento como loja de conveniência, “drugstore” e mesmo drograria, e tendo licenciamento apenas para tal, deve obedecer a Lei Estadual nº 14.242/02 e à Lei Municipal nº 8.216/03. A última dispõe que “são permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos localizados em Goiânia apenas a comercialização de cartões telefônicos, pilhas para aparelhos eletro-eletrônicos, água mineral em embalagens de até 500 ml, selos postais, sit passe, filmes para máquinas fotográficas em geral, sorvetes e picolés industrializados”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível em Mandado de Segurança. Direito Líquido e Certo. Venda de Alimentos Diversos em Drogaria. A permissão para venda de alimentos diversos em drogarias deve estar adstrita aos limites estabelecidos legalmente, de acordo com as normas de vigilância sanitária, não materializando qualquer direito líquido e certo a simples pretensão de efetuar o comércio de produtos não autorizados pela legislação competente. Apelo improvido”. Ap. Cív. nº 96.073-5/188 (200600032331), de Goiânia. Acórdão de 18.5.06.

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