A Justiça Federal de Santa Catarina determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, antes de cancelar o auxílio-doença, sempre submeta o beneficiário à perícia médica para verificar se persiste ou não a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A determinação é da juíza da Vara Federal de Brusque, Erika Giovanini Reupke, que considerou incompatível com a Lei de Benefícios o sistema de “alta programada”. O sistema prevê que o perito deve estabelecer a data de término do auxílio-doença, no máximo 180 dias depois da concessão, quando o benefício é cancelado automaticamente, sem verificação da existência de condições de volta ao trabalho.
Segundo a juíza, a Lei de Benefícios estipula que o auxílio-doença deve ser mantido enquanto o beneficiário permanecer incapaz. Assim, o benefício não poderia ser cancelado antes da realização de novo exame médico. Para Erika, o sistema de alta programada “subverte a finalidade da norma previdenciária de prover a subsistência em casos de doença”.
A decisão atendeu ao pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra o INSS. A liminar vale para todo o Estado de Santa Catarina e deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Na liminar, a magistrada ressaltou que, possa haver recurso administrativo contra o cancelamento automático, o segurado ficará sem auxílio entre a suspensão e a nova concessão, se o pedido for aceito. Em caso de demora na decisão do INSS, “os segurados simplesmente terão que voltar ao trabalho mesmo que estejam incapacitados”, o que pode gerar a perda do emprego ou até o agravamento da doença em função do retorno indevido.
O INSS havia baixado, em 11 de maio deste ano, orientação interna para garantir ao beneficiário o direito à perícia quando ele se considerar incapacitado, bastando a manifestação por meio de pedido de prorrogação. Erika explicou, porém, que a orientação não resolveu o problema, pois o pedido “continua sendo de iniciativa do segurado”. Além do risco da demora na decisão do INSS, “inexiste garantia ao segurado de que ele necessariamente será submetido a nova perícia”, concluiu.
Processo nº 2006.72.15.004360-8