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Concessionária deve ressarcir danos provocados por queda de energia

Concessionária deve ressarcir danos provocados por queda de energia

Variação na tensão da rede elétrica, ocasionando danos a equipamentos, faz empresa de energia pagar indenização. Com decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo interposto pela Rio Grande Energia S A. O colegiado afirmou que a concessionária é uma prestadora de serviço público e trata-se de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos.

Variação na tensão da rede elétrica, ocasionando danos a equipamentos, faz empresa de energia pagar indenização. Com decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo interposto pela Rio Grande Energia S A. O colegiado afirmou que a concessionária é uma prestadora de serviço público e trata-se de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos.

Para a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora do processo, a autora – empresa Matrizes Sadel LTDA. – comprovou por meio de laudos técnicos, prova testemunhal e notas fiscais que os danos sofridos em seus equipamentos foram decorrentes da alteração elétrica, bem como demonstrou o valor do prejuízo.

Em 12/8/2000, funcionários da firma trabalhavam em horário noturno, quando começou um apagar e acender de luzes. Mais tarde houve nova queda de energia. Retornando ao trabalho na segunda-feira, os equipamentos – computadores e maquinários – estavam danificados. Depois do conserto, os laudos técnicos atestaram que os estragos ocorreram devido a variações bruscas na corrente elétrica. A Companhia de Energia negou o ressarcimento pela via administrativa.

A empresa moveu ação por danos materiais, pedindo a diferença que teve que arcar, já que o valor do conserto ultrapassou a cobertura da seguradora.

A concessionária alegou a não-ocorrência de falha na rede elétrica na data mencionada, não havendo sobretensão ou subtensão, e que a simples queda de energia seria incapaz de ocasionar a queima dos aparelhos.

Segundo a Desembargadora, a ré só poderia eximir-se da responsabilidade do dever de indenizar caso lograsse comprovar que inexistiu má qualidade no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Proc. 70012758140

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