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TJ suspende pensão de engenheiro civil

TJ suspende pensão de engenheiro civil

Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu temporariamente (antecipação de tutela) a pensão alimentícia de 12 salários mínimos mensais (R$ 4,2 mil) concedida ao engenheiro civil Steiner Teles da Cruz, 28 , pelo juiz Jaime Rosa Borges, da 4ª Vara da Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Jaime Rosa Borges, em agosto do ano passado, até que seja julgado o mérito da ação. Apesar de o relator, desembargador Alfredo Abinagem, ter votado pelo improvimento do recurso (agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo) interposto pela defesa do médico anestesista Natal Alves Arantes, por entender que não havia elemento novo que justificasse a reconsideração da decisão do referido juiz, prevaleceu o voto do desembargador Gilberto Marques Filho, que ficou como redator do acórdão. Para Gilberto, a prova inequívoca é aquela que não admite qualquer discussão assegurando o êxito da ação e só por esse motivo os seus efeitos são antecipados. 'No estado aparente do processo é temerário entender que a ação já se mostra positiva ao autor. A tutela antecipada mostra-se de caráter irreversível, pois trata-se de alimentos', considerou.

Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu temporariamente (antecipação de tutela) a pensão alimentícia de 12 salários mínimos mensais (R$ 4,2 mil) concedida ao engenheiro civil Steiner Teles da Cruz, 28 , pelo juiz Jaime Rosa Borges, da 4ª Vara da Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Jaime Rosa Borges, em agosto do ano passado, até que seja julgado o mérito da ação. Apesar de o relator, desembargador Alfredo Abinagem, ter votado pelo improvimento do recurso (agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo) interposto pela defesa do médico anestesista Natal Alves Arantes, por entender que não havia elemento novo que justificasse a reconsideração da decisão do referido juiz, prevaleceu o voto do desembargador Gilberto Marques Filho, que ficou como redator do acórdão. Para Gilberto, a prova inequívoca é aquela que não admite qualquer discussão assegurando o êxito da ação e só por esse motivo os seus efeitos são antecipados. “No estado aparente do processo é temerário entender que a ação já se mostra positiva ao autor. A tutela antecipada mostra-se de caráter irreversível, pois trata-se de alimentos”, considerou.

Embora reconheça que o estado atual de Steiner, que teve parada cerebral após o procedimento cirúrgico e atualmente anda com o auxílio de uma cadeira de rodas, seja lamentável e doloroso, Gilberto explicou que o médico e a Clínica de Ortopedia e Traumatologia (COT), condenados por Jaime Rosa a pagar a pensão ao engenheiro não têm condições financeiras para arcar com a despesa. “É preciso ressaltar que a pensão fixada é de grande monta e que poucos profissionais da área médica tem como pagar um valor tão alto”, esclareceu. Observou ainda que não se pode conceder antecipação de caráter alimentar antes da comprovação absoluta da culpabilidade do médico e do hospital.

Drama

De acordo com os autos, em 12 de maio de 2003, na Clínica de Ortopedia e Traumatologia (COT), localizada em Goiânia, Steiner se submeteu a uma cirurgia para reconstituição dos ligamentos do joelho direito, com o médico Ricardo Souto e o médico anestesista Natal Arantes. No entanto, conforme os autos, após o ato cirúrgico o engenheiro não se restabeleceu do efeito sedativo dos medicamentos que lhe foram aplicados entrou em estado de depressão respiratória (respiração lenta) decorrente da intoxicação pelo medicamento denominado Dimorf (analgésico), o que resultou em edema agudo do pulmão e, consequentemente, em lesão cerebral, além de ter ficado 28 dias em coma.

Ainda segundo os autos, Natal Arantes mesmo tendo conhecimento do fato omitiu-se, ausentando-se do hospital e deixando de prestar a devida assistência ao engenheiro no momento seguinte à cirurgia demorando, assim, a adotar os procedimentos que eram necessários para reverter o grave estado em que ele se encontrava. Consta também que no hospital não havia medicamentos de qualidade e em quantidade adequada nem os equipamentos necessários para reversão de emergências pós-operatórias, principalmente o aparelho denominado laringoscópio, ulitizado para promover a oxigenação mecânica do paciente, mediante a sua entubação, o que denotaria negligência por parte da referida clínica.

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