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Suspenso julgamento de ADI contra meia-entrada para menores de 21 anos

Suspenso julgamento de ADI contra meia-entrada para menores de 21 anos

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o artigo 1º da Lei nº 3364, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade.

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o artigo 1º da Lei nº 3364, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade.

De acordo com a CNC, a lei questionada ofende os artigos 170 e 174 da Constituição Federal (CF) no tocante à indevida intervenção do Estado do Rio no domínio econômico, impondo aos empresários do setor a cobrança de preços diferenciados para determinada categoria da população. Alega também que há, nesse caso, inconstitucionalidade formal porque a intervenção na economia só é cabível, excepcionalmente, à União.

Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator da matéria, afastou preliminarmente a alegação de inconstitucionalidade formal, pois não somente a União pode intervir na economia, mas também os estados-membros e o Distrito Federal, de acordo com o artigo 24, inciso I da Carta Magna.

O ministro disse não visualizar no campo material nenhuma inconstitucionalidade, posto que a alegação de excepcionalidade da intervenção do estado na economia não cabe no presente caso. Explicou que a Constituição anuncia programas, diretrizes e fins a serem conjuntamente realizados pelo estado e sociedade, entre eles tanto os dispositivos dedicados à livre iniciativa como aqueles que determinam a adoção de medidas que visem garantir o exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto.

De acordo com o ministro, “na composição de princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.” Finalizando, Eros Grau ponderou que “a superação da oposição entre o lucro e a acumulação de riqueza da empresa e o direito de acesso à cultura, ao esporte, ao lazer como meio de complementar a formação dos jovens não apresenta maiores dificuldades.”

Concluindo, o relator julgou improcedente o pedido formulado na ADI 2163, no que foi seguido pelos ministros Ricardo Levandowski e Carlos Ayres Britto. Marco Aurélio abriu divergência e motivado pelos debates, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

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