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TSE suspende propaganda do PT

TSE suspende propaganda do PT

Representação movida pelo PSDB acusava o PT de desvio de finalidade da propaganda veiculada em 18 de abril O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu suspender a propaganda partidária do PT, no rádio e na televisão, no primeiro semestre de 2007. A decisão foi tomada no julgamento de representação movida pelo PSDB que acusava o PT de desvio de finalidade da propaganda veiculada no dia 18 de abril deste ano. A penalidade está prevista no parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.096/ (Lei dos Partidos Políticos).

Representação movida pelo PSDB acusava o PT de desvio de finalidade da propaganda veiculada em 18 de abril

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu suspender a propaganda partidária do PT, no rádio e na televisão, no primeiro semestre de 2007. A decisão foi tomada no julgamento de representação movida pelo PSDB que acusava o PT de desvio de finalidade da propaganda veiculada no dia 18 de abril deste ano. A penalidade está prevista no parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.096/ (Lei dos Partidos Políticos).

O PSDB formulou o pedido contra o diretório nacional do PT, o diretório do partido no Pará e o presidente da República. Argumentou que o programa partidário exibido no dia 18 de abril teria utilizado o tempo para promover a pessoa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, notório pré-candidato à reeleição.

Preliminarmente, o Tribunal concluiu pela ilegitimidade do presidente da República na ação, vencidos os ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. A maioria dos ministros se posicionou no sentido de que não se pode presumir que o presidente Lula teve conhecimento prévio do conteúdo do programa.

O relator da ação, ministro Ari Pargendler, entendeu que, no programa partidário, configurou-se desvio de finalidade, porque, em vez de se difundir os ideais defendidos pela legenda, teria havido comparação entre as administrações do presidente Lula e do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

Os ministros Cezar Peluso e Cesar Asfor Rocha foram vencidos na aplicação cumulativa da multa por propaganda extemporânea, no valor entre 20 mil e 50 mil Ufir, prevista no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 9.054/97 (Lei das Eleições).

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