A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma escola particular, da cidade de Pouso Alegre (MG), a indenizar, em R$ 14.000,00, por danos morais, um estudante, menor de idade, que foi atropelado no pátio da escola.
No dia 4 de fevereiro de 2000, o menino, então com 6 anos de idade, estava brincando, durante o recreio, no pátio da escola, em companhia de alguns amigos. Ao ouvir o sinal que anunciava o término do recreio e reinício das aulas, o menor e seus colegas se dirigiram para a sala de aula. No caminho, o menino foi atropelado por um veículo Fiat Uno, conduzido por um funcionário do estabelecimento educacional, sofrendo ferimentos no corpo, no rosto e na cabeça.
O condutor do veículo levou o menor para o hospital, onde foram prestados os primeiros socorros, e só então os pais do garoto foram avisados.
O pai da criança ajuizou ação de indenização por danos morais, em nome do filho, alegando que ele sofreu, além dos ferimentos, trauma de ordem emocional e passou a demonstrar medo de veículos, necessitando de acompanhamento médico. Alegou também que a escola não adotou procedimentos internos para apuração do atropelamento, não acionou a polícia para que fosse realizada perícia técnica e que não foi oferecida nenhuma atenção moral ou financeira ao menor.
A escola, por sua vez, alegou que o acidente se deu por culpa da criança, que não observou a aproximação do veículo e que o carro estava em velocidade compatível com o local. Alegou ainda que o menor sofreu apenas escoriações leves e que o choque ocorreu na parte lateral do veículo e por isso não se pode falar em atropelamento.
O juiz de primeira instância entendeu que o motorista não cometeu nenhuma infração que o responsabilizasse pelo acidente e negou o pedido de indenização por dano moral.
Ao julgar o recurso, no entanto, os desembargadores Márcia De Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha reformaram a sentença, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de indenização de R$14.000,00, sob o entendimento de que a escola foi negligente ao permitir trânsito de veículo em suas dependências, em local e horário de fluxo intenso de alunos, sem uma vigilância efetiva.
A relatora destacou, em seu voto, que só a amargura do acidente sofrido e o enorme susto ao ser atingido por um veículo em lugar onde isso não se espera, já configura inegável dano moral.