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Advogado condenado por ter feito ‘gato’ em telefone público

Advogado condenado por ter feito ‘gato’ em telefone público

O agente que desvia, mediante fraude, o sinal de linha de telefone público para aparelho particular, lesando a coletividade, que fica privada de utilizá-lo, deve ser condenado.

O agente que desvia, mediante fraude, o sinal de linha de telefone público para aparelho particular, lesando a coletividade, que fica privada de utilizá-lo, deve ser condenado.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um advogado, de Belo Horizonte, deve prestar serviços à comunidade e pagar dois salários mínimos para uma entidade assistencial, por ter feito um “gato” de um telefone público instalado na porta de seu escritório, no centro de Belo Horizonte.

Através de uma denúncia anônima recebida pelos técnicos da concessionária de empresa pública, foi constatado que o advogado havia interceptado a linha telefônica antes de a mesma se conectar ao aparelho, utilizando-se do telefone e fazendo ligações gratuitamente.

O Ministério Público apresentou denúncia contra o advogado e a empresa de telefonia se apresentou como assistente de acusação. No processo instaurado, quando realizada a perícia, verificou-se que o fio conectado ao aparelho de telefone público estava ligado ao escritório de advocacia e que, quando chamava-se o número do respectivo telefone, tocava-se o aparelho particular do advogado.

Além disso, a perícia também constatou o aumento do pulso do telefone público no período em que tinha sido feita a ligação clandestina e, assim que cancelaram a extensão irregular, o consumo do referido telefone voltou ao normal.

O juiz da 2ª Vara Criminal, ao julgar o processo, entendeu que o advogado foi denunciado por subtrair coisa móvel, e de acordo com o Código Penal, a energia elétrica estaria equiparada à coisa móvel. Para o juiz, no entanto, o sistema telefônico não poderia ser equiparado à energia elétrica, “pois embora tenha valor econômico, não é energia” e absolveu o advogado.

Mas, para os desembargadores Walter Pinto da Rocha (relator), Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais, os sinais sonoros que são transmitidos pelos aparelhos telefônicos convencionais são enviados por meio de correntes elétricas. Dessa forma, a conduta do advogado se enquadra no regra descrita pelo Código Penal.

Já com relação à ligação clandestina, os desembargadores concluíram que a perícia técnica foi contundente quanto à autoria e a materialidade. No entanto, como o advogado não possuía antecedentes e a sua conduta social é considerada boa, os desembargadores substituíram a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

O advogado deverá, então, conforme determinação do juiz da execução, prestar serviços à comunidade e pagar dois salários mínimos para uma entidade assistencial.

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