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Pensão por morte não pode ser concedida por meio de prova exclusivamente testemunhal

Pensão por morte não pode ser concedida por meio de prova exclusivamente testemunhal

A concessão de pensão por morte não pode ser admitida quando a comprovação da qualidade de segurado do falecido é feita por meios de prova exclusivamente testemunhais. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (24), em sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. O falecido, no caso, era um pedreiro autônomo, não tendo documentos que comprovassem sua atividade.

A concessão de pensão por morte não pode ser admitida quando a comprovação da qualidade de segurado do falecido é feita por meios de prova exclusivamente testemunhais. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (24), em sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. O falecido, no caso, era um pedreiro autônomo, não tendo documentos que comprovassem sua atividade.

A Turma Nacional, conforme voto do relator, juiz federal Renato Toniasso, conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal de São Paulo, com o argumento de que essa decisão estava em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão da TR-SP manteve a sentença de primeira instância, que admitiu, para a concessão de pensão por morte, a comprovação da qualidade de segurado do falecido por meio de prova exclusivamente testemunhal.

O STJ, por seu turno, pacificou o entendimento de que é inadmissível a consideração da prova testemunhal isoladamente. No Resp n. 573.321/RN, relatado pela ministra Laurita Vaz, diz o STJ: “Se, nos termos da Súmula n.º 149 do STJ, exige-se início razoável de prova material para reconhecimento do tempo de serviço rural, com mais razão essa exigência deve recair, também, sobre o trabalhador urbano, mesmo porque para este é mais fácil produzi-la, dada as circunstâncias em que exerce seu ofício”.

Processo n. 2002.61.84.004675-1/SP

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