seu conteúdo no nosso portal

Ministro indefere liminar em HC a cirurgião que matou e esquartejou ex-namorada

Ministro indefere liminar em HC a cirurgião que matou e esquartejou ex-namorada

O ministro Gilmar Mendes negou liminar ao pedido de Habeas Corpus (HC) 88733, em favor do cirurgião plástico Jorge Farah Jorge, acusado de assassinar e esquartejar a paciente e ex-namorada, Maria do Carmo Alves. A defesa pedia a exclusão do crime de fraude processual na ação penal (2003.03.0014509) que tramita no 2º Tribunal do Júri de São Paulo.

O ministro Gilmar Mendes negou liminar ao pedido de Habeas Corpus (HC) 88733, em favor do cirurgião plástico Jorge Farah Jorge, acusado de assassinar e esquartejar a paciente e ex-namorada, Maria do Carmo Alves. A defesa pedia a exclusão do crime de fraude processual na ação penal (2003.03.0014509) que tramita no 2º Tribunal do Júri de São Paulo.

No pedido, a defesa alegou que a imputação do crime de fraude processual é inaceitável, “porque sua hipótese típica, ainda que se entenda serem completamente desvinculados o caput do artigo 347 do seu parágrafo único, obriga, para a formulação dessa imputação, a existência de substrato factual apto a gerar um juízo de probabilidade positiva quanto à intenção de causar efeito em processo, ou procedimento de qualquer natureza”.

A defesa pedia, ainda, em caráter liminar, que a ação penal fosse suspensa até o julgamento do mérito da questão do HC. Os advogados alegaram que a decisão da 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de imputar ao réu crime processual é ilegal.

Ao apreciar a liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o caso envolve análise aprimorada de elementos relacionados à prática de homicídio qualificado, conforme incisos I e IV, do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal. Segundo o ministro não há motivos para concessão da liminar, “tendo em vista a plausibilidade dos argumentos expendidos no ato decisório impugnado, assim como para conferir máxima efetividade ao principio constitucional que garante a competência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme inciso XXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico