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STJ manda nomear Juiz Leigo aprovado em concurso público na Paraíba

STJ manda nomear Juiz Leigo aprovado em concurso público na Paraíba

O advogado Marcos Feliciano Pereira Barbosa ganhou no Superior Tribunal de Justiça o direito de ser nomeado para o cargo de Juiz Leigo do Juizado Especial da Comarca de João Pessoa, Paraíba, para o qual foi aprovado em 2º lugar no ano de 1996. Na época, o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba preteriu a nomeação dele alegando que não se tratava de cargo público, mas de encargo. Marcos tinha perdido o mandado de segurança que impetrou junto ao TJ, mas o seu recurso ordinário foi provido pelo STJ. Agora, além de ser nomeado, o advogado terá direito a receber todos os valores referentes aos vencimentos desde a data da impetração da ação.

O advogado Marcos Feliciano Pereira Barbosa ganhou no Superior Tribunal de Justiça o direito de ser nomeado para o cargo de Juiz Leigo do Juizado Especial da Comarca de João Pessoa, Paraíba, para o qual foi aprovado em 2º lugar no ano de 1996. Na época, o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba preteriu a nomeação dele alegando que não se tratava de cargo público, mas de encargo. Marcos tinha perdido o mandado de segurança que impetrou junto ao TJ, mas o seu recurso ordinário foi provido pelo STJ. Agora, além de ser nomeado, o advogado terá direito a receber todos os valores referentes aos vencimentos desde a data da impetração da ação.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso ordinário interposto pelo advogado Marcos Feliciano Pereira Barbosa contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que lhe negou um mandado de segurança pela sua preterição para nomeação para o cargo de Juiz Leigo do Juizado Especial da Capital.

O advogado tinha sido aprovado em concurso público que tinha previsão de duas vagas; ele ficou em 2º lugar, mas uma outra pessoa foi nomeada para o seu lugar.

Inconformado, ajuizou um mandado de segurança que foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mas recorreu ao STJ que reconheceu o seu direito, afastando a tese de que se tratava de a função de Juiz Leigo era “encargo” e não “cargo público”.

O Procurador-Geral da República opinou favorável a concessão do mandado de segurança, pois entendeu que a Constituição Federal não prevê a hipótese de “encargo” para tarefa que exige concurso público com remunerado pelo erário, além de ter sido criado por lei, onde o ocupante dá expediente e desconta previdência, além de receber 13º salário.

A Constituição Federal só criou os cargos em comissão e cargos efetivos, estes providos mediante concurso público.

O relator do processo foi o ministro Paulo Gallotti, cujo julgamento ocorreu através da 6ª Turma do STJ, por unanimidade, no último dia 25 de abril do corrente. Votaram com o relator os ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido. Funcionou como Subprocurador-Geral da República, o Dr. Brasilino Pereira dos Santos.

O número do processo é 2001/0035108-5. O Tribunal de Justiça da Paraíba foi notificado para cumprimento da decisão no último dia 28 de abril.

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