A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente em torno da aplicação do prazo de prescrição em caso de complementação de aposentadoria. Em decisão unânime, o órgão do TST deu provimento a recurso de revista da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), isentando-a do pagamento de diferenças de gratificação na complementação dos proventos de um inativo, devido ao reconhecimento da incidência da prescrição total.
A estatal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que afirmou o direito do aposentado à integração das diferenças resultantes da integração da gratificação de função de confiança na base de cálculo da gratificação de farmácia. Segundo o TRT gaúcho, houve apenas a prescrição parcial, ou seja, tornaram-se indevidas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da reclamação trabalhista pelo aposentado.
O pedido judicial para a integração das diferenças foi feito pelo inativo em 11 de maio de 2004, o que levou o órgão de segunda instância a declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 11 de maio de 1999. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio”, registrou o TRT ao reproduzir o teor da Súmula 327 do TST.
A decisão regional mencionou ainda a existência de decisão transitada em julgado, em junho de 2003, em que a Justiça do Trabalho condenou a CEEE a pagar ao mesmo aposentado valores correspondentes ao exercício da função gratificada de “assistente-executivo de diretor”. Essa ação teria interrompido a contagem do prazo prescricional relativo à segunda ação (proposta em 2004).
O relator do recurso no TST, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, observou, contudo, que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal que estabelece os prazos de prescrição para as ações trabalhistas. A análise do caso levou à conclusão de que a prescrição ocorreu dois anos após a aposentadoria, ocorrida em fevereiro de 1983.
“Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria decorrente de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado (incorporação da gratificação de função na gratificação de farmácia), a prescrição é total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria, como dispõe a Súmula nº 326 do TST”, sustentou o relator.
Ricardo Machado também ressaltou a ausência de identidade entre os dois processos movidos pelo inativo na Justiça do Trabalho. O fato levou à constatação da impossibilidade de interrupção da prescrição conforme previsão da Súmula nº 268 do TST, onde é dito que “a ação trabalhista, mesmo arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.
Sobre esse ponto, o voto convergente do ministro Alberto Bresciani frisou que “na reclamação anterior (2003) não houve pedido de novo cálculo da gratificação de farmácia, integrada aos proventos de aposentadoria, pela incidência da gratificação de função”. A constatação levou à afirmação de que “não há mesmo que se cogitar de interrupção da prescrição”. (RR 435/2004-006-04-40.7)