A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e determinou que seja acrescida à condenação imposta à Bunge Fertilizantes S.A o pagamento de 30 minutos diários, pelo intervalo de refeição reduzido de ex-empregado.
O relator do recurso no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, afirmou que “esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser inadmissível a redução do intervalo para refeição, ainda que por meio de previsão coletiva”, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 342, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O TRT/SP reconheceu a validade da redução do intervalo por considerar que o acordo coletivo firmado entre a empresa e o empregado, neste sentido, têm força de lei. A decisão do TST reformou a tese do regional no sentido de que houve violação do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, o qual determina que o limite mínimo para repouso ou refeição é de uma hora.
A OJ 342 afirma que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reconheça a redução do intervalo intrajornada. Segundo a orientação da SDI-1, o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), não podendo ser objeto de negociação coletiva.
(RR-37758/2002-900-02-00.6)