A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao pedido da Fazenda Nacional para que não seja extinto o processo que trata da execução de débito de devedor falecido, determinando a continuidade do feito até que se promova a regular citação dos sucessores do falecido, na condição de responsáveis tributários.
De acordo com a Fazenda Nacional, a morte do executado (devedor) não constituiu causa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN). Lembrou o relator do processo, juiz federal Rafael Paulo Soares, que a legislação se pronuncia no sentido de que, até a data da abertura da sucessão, o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo falecido (de cujus). Tem-se, então, que, quando da morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores.
De acordo com os autos, o pedido da Fazenda fora de suspensão, para que pudesse auferir nova diligência. Assim, não procede a extinção do feito.
Processo: AC 2000.01.00.106608-1/BA