Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos materiais e morais à apostadora do “Toto Bola”, que alegou ter sofrido prejuízos em razão da ocorrência de fraudes no jogo da loteria estadual, Lotergs. O Colegiado referiu que o delito vem sendo comprovado nas searas administrativa e criminal. No entendimento da Câmara o fato é grave e de grande repercussão no Estado, mas não é causador de lesão à demandante.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, não é possível admitir que a autora do processo tenha sofrido abalo psicológico por não ter sido sorteada no Toto Bola, ou por ter a chance de efetivamente sair vitoriosa diminuída pela anunciada fraude. “Não é para tais dissabores que se presta o instituto do dano moral”.
Salientou não ser o caso de frustração de expectativa ou perda de uma chance porque a aposta em jogo não é investimento de que se possa esperar a garantia de um retorno. “Os valores investidos têm uma chance absolutamente reduzida de retornar ao apostador, e a probabilidade de êxito em sorteios dessa monta é absolutamente ínfima, de tal modo que não há falar em direito adquirido, ou mesmo em expectativa de direito”. No seu entendimento, “o que é garantido ao apostador é que participe do concurso, nada mais”.
A autora do processo e apelante atribuiu os danos à frustração de expectativa ou de perda da chance de ganho. Solicitou a responsabilização de Kater Administradora de Eventos Ltda., pela fraude. Denunciou a legitimidade passiva da Lotergs e do Estado do Rio Grande do Sul, por ter credenciado e aprovado o jogo.
A Justiça de primeira instância excluiu a Lotergs, julgou improcedentes os pedidos contra o Estado. Condenou, por outro lado, a Kater Administradora de Eventos ao pagamento de R$ 11,00, a título de danos materiais, e de R$ 500,00, por danos morais. Sendo os valores atualizados pelo IGP-M, acrescido de juros legais.
As partes interpuseram apelos: a autora solicitando majoração da indenização, a Kater pedindo a nulidade da sentença e o Estado afirmando sua ilegitimidade passiva.
A magistrada reforçou não prosperar pretensão de indenização por dano moral e nem a de reparação material. Informou que a demandante solicitou R$ 2.400,00 como restituição dos valores que teria investido ao longo do tempo. Mas, comprovou apenas a aquisição de nove cartelas de sorteio no valor de R$ 1,00 cada e uma no valor de R$ 2,00, totalizando R$ 11,00.
“De qualquer modo, em que pesem as suspeitas de fraude, convenci-me de que a requerente não teve prejuízo com a aquisição das cartelas, pois estas serviram aos fins a que se destinavam, quais sejam, proporciona a participação da autora em sorteio”, asseverou.
Afirmou não ter sido comprovada a falta do serviço do Estado do Rio Grande do Sul. Esclareceu que o fato do ente político, por meio da Lotergs – órgão da Administração Pública Estadual -, ter aprovado o jogo, credenciado-o e autorizado-o, demonstra que serviço foi efetivamente prestado. “Se fraude houve, tal não significa que houve defeito na atuação do Estado”.