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Justiça autoriza aborto de anencéfalo

Justiça autoriza aborto de anencéfalo

Já foi dado cumprimento, no Hospital das Clínicas, à decisão do juiz substituto Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, em atuação na 1ª Vara Criminal de Goiânia, que, no início da semana, acolheu parecer do Ministério Público (MP) e autorizou a estudante F., de 16 anos, que estava grávida de um feto anencéfalo, a interromper a gestação. Ficou comprovada a impossibilidade de sobrevida do bebê em meio extra-uterino e, ainda, pelo fato de que a garota estava correndo sérios riscos de saúde física e mental.

Já foi dado cumprimento, no Hospital das Clínicas, à decisão do juiz substituto Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, em atuação na 1ª Vara Criminal de Goiânia, que, no início da semana, acolheu parecer do Ministério Público (MP) e autorizou a estudante F., de 16 anos, que estava grávida de um feto anencéfalo, a interromper a gestação. Ficou comprovada a impossibilidade de sobrevida do bebê em meio extra-uterino e, ainda, pelo fato de que a garota estava correndo sérios riscos de saúde física e mental.

Na decisão, o juiz lembrou as duas hipóteses nas quais o aborto é permitido pela legislação brasileira – existência de perigo de vida para a gestante ou feto concebido mediante estupro ou atentado violento ao pudor. Observou, contudo, que embora ainda não expressamente admitido pela lei penal, o chamado aborto eugênico – que ocorrre quando há sério perigo de vida para o nascituro (deformidades graves ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias) já vem sendo aceito pela jurisprudência.

Analisando o caso de F., o juiz observou: “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir a deficiência do órgão vital, além dos riscos para a saúde e a vida da gestante, sendo que os problemas psicológicos só tendem a aumentar como passar do tempo”. O magistrado salientou, ainda, que o caso de F. não era o mesmo que a medicina chama de caso-fronteira, como o feto portador de trissomia do cromossoma 21, mas de caso-limite (anencefalia), em que há absoluta impossibilidade de vida biológica e moral. “A Carta Magna tutela a vida como bem maior a ser preservado. Feto anencéfalo não possui vida. Como conseqüência, não precisa de preservação”, asseverou.

O pedido da autorização para o aborto de F. foi feito pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ). Na petição, a PAJ explicou que a garota constatou a gravidez logo em seu início, tendo feito corretamente o acompanhamento pré-natal em um posto de saúde próximo à casa onde mora. Entretanto, exame de ultrassonografia realizado no último dia 25 de abril diagnosticou a presença de anencefalia no feto. Diante desse resultado, seu ginecologista pediu novo exame para confirmação de diagnóstico, o qual, realizado em 9 de maio, chegou ao mesmo resultado.

Com o objetivo de afastar qualquer dúvida sobre essa condição, F. se dirigiu a um hospital onde, em 11 de maio, novo exame confirmou os dois diagnósticos anteriores. Em razão dos três exames e da certeza da impossibilidade de vida de seu filho fora do útero, a estudante optou pelo aborto mas foi informada de que tal procedimento somente poderia ser realizado mediante autorização judicial.

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