Município que não cumpre o dever de zelar pela conservação de vias públicas dentro de seus limites urbanos é obrigado a reparar os danos causados por acidente em buraco na via de circulação. Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, manteve decisão do juízo de Caçu que condenou o Município a indenizar em R$ 3.568,80, devidamente corrigidos pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a farmacêutica Patrícia Silva Rodrigues Freitas, em razão de seu veículo ter sido danificado por cair em buraco localizado na via pública central da comarca, que não possuía sinalização.