Instituição financeira que aplica, sem autorização, dinheiro público em atividade de risco, resultando em prejuízo ao erário, deve responder pela sua conduta. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do juízo de Itumbiara, que o condenou a pagar R$ 36.020,32, com os acréscimos legais, ao Município, pela aplicação de numerário no mercado financeiro, sem permissão do referido órgão público.
Segundo o relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), a iniciativa do banco no trato com o dinheiro público de seu cliente, além de reprovável, foi irresponsável. “O apelante não trouxe aos autos a prova de que houve manifestação expressa do cliente para aplicação de dinheiro público em operação de risco. Esta inércia do banco indica o reconhecimento que inexiste qualquer autorização do ente público para proceder a aplicação. Sendo assim, pouco importa se a providência resultou em lucro ou prejuízo, porque o que se condena é a conduta pouco profissional da instituição com o dinheiro alheio. Por mais comum que pareça a conduta de várias instituições bancárias em aplicar sem permissão dinheiro de seus clientes, essa prática não pode nos convencer de que seja lícita e muito menos ética”, ressaltou.
Inversão
O relator lembrou que a instituição financeira que procede dessa forma esquece a importância de sua atividade no mundo atual e opta pelo caminho da ilegalidade, semeando a desconfiança entre os clientes e aviltando o mínimo sendo de conhecimento do que é o alheio. “Ao tornar-se cliente bancário, o correntista deposita no banco mais do que dinheiro, deposita confiança na instituição e na realização de seus propósitos, então garantidos pela verba depositada. A falha bancária no manuseio daquilo que não lhe pertence mas lhe foi confiado apenas em depósito, é prática que merece reprimenda, ainda mais quando se trata de verba pública. Não há nada que justifique a conduta bancária”, afirmou.
Walter Carlos elogiou a atitude do Município de Itumbiara de buscar a Justiça para corrigir o prejuízo financeiro sofrido em decorrência do procedimento do banco. “Num momento histórico em que a imprensa denuncia tantos desmandos públicos é de se cumprimentar a responsabilidade do município que busca a justiça para ver reparado tamanho desmando da instituição financeira. A inércia, nessse caso, seria compactuação com conduta improba”, frisou. Ao analisar ainda a alegação do BB, de que os revezes do mercado financeiro constituem caso fortuito ou força maior, o magistrado esclareceu que o ponto principal da questão gira em torno da falta de profissionalismo do banco e não no mercado financeiro. “Se a aplicação é procedida pelo cliente, o risco é dele, se, porém, quem investe é quem não tem poderes para tanto, este alguém assume as conseqüencias de sua aventura”, enfatizou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Banco. Aplicação Indevida de Dinheiro Público. Indenização. Dano Moral e Material. 1 – A instituição financeira que aplica, sem autorização, dinheiro público em atividade de risco, do que resulta prejuízo ao erário, responde pela conduta. 2 – Compete ao banco provar que ele porta autorização para investir dinheiro alheio. 3 – A aplicação no mercado financeiro é, por natureza, atividade de risco, pelo que, a rigor, o revés decorrente não comporta alegativa de caso fortuito ou força maior. Apelo conhecido e improvido”. Ap. Cív. nº 94.420-0/188 (200503291662), de Itumbiara. Acórdão de 1.6.06.