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Banco não pode aplicar dinheiro público sem autorização

Banco não pode aplicar dinheiro público sem autorização

Instituição financeira que aplica, sem autorização, dinheiro público em atividade de risco, resultando em prejuízo ao erário, deve responder pela sua conduta. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do juízo de Itumbiara, que o condenou a pagar R$ 36.020,32, com os acréscimos legais, ao Município, pela aplicação de numerário no mercado financeiro, sem permissão do referido órgão público.

Instituição financeira que aplica, sem autorização, dinheiro público em atividade de risco, resultando em prejuízo ao erário, deve responder pela sua conduta. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do juízo de Itumbiara, que o condenou a pagar R$ 36.020,32, com os acréscimos legais, ao Município, pela aplicação de numerário no mercado financeiro, sem permissão do referido órgão público.

Segundo o relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), a iniciativa do banco no trato com o dinheiro público de seu cliente, além de reprovável, foi irresponsável. “O apelante não trouxe aos autos a prova de que houve manifestação expressa do cliente para aplicação de dinheiro público em operação de risco. Esta inércia do banco indica o reconhecimento que inexiste qualquer autorização do ente público para proceder a aplicação. Sendo assim, pouco importa se a providência resultou em lucro ou prejuízo, porque o que se condena é a conduta pouco profissional da instituição com o dinheiro alheio. Por mais comum que pareça a conduta de várias instituições bancárias em aplicar sem permissão dinheiro de seus clientes, essa prática não pode nos convencer de que seja lícita e muito menos ética”, ressaltou.

Inversão

O relator lembrou que a instituição financeira que procede dessa forma esquece a importância de sua atividade no mundo atual e opta pelo caminho da ilegalidade, semeando a desconfiança entre os clientes e aviltando o mínimo sendo de conhecimento do que é o alheio. “Ao tornar-se cliente bancário, o correntista deposita no banco mais do que dinheiro, deposita confiança na instituição e na realização de seus propósitos, então garantidos pela verba depositada. A falha bancária no manuseio daquilo que não lhe pertence mas lhe foi confiado apenas em depósito, é prática que merece reprimenda, ainda mais quando se trata de verba pública. Não há nada que justifique a conduta bancária”, afirmou.

Walter Carlos elogiou a atitude do Município de Itumbiara de buscar a Justiça para corrigir o prejuízo financeiro sofrido em decorrência do procedimento do banco. “Num momento histórico em que a imprensa denuncia tantos desmandos públicos é de se cumprimentar a responsabilidade do município que busca a justiça para ver reparado tamanho desmando da instituição financeira. A inércia, nessse caso, seria compactuação com conduta improba”, frisou. Ao analisar ainda a alegação do BB, de que os revezes do mercado financeiro constituem caso fortuito ou força maior, o magistrado esclareceu que o ponto principal da questão gira em torno da falta de profissionalismo do banco e não no mercado financeiro. “Se a aplicação é procedida pelo cliente, o risco é dele, se, porém, quem investe é quem não tem poderes para tanto, este alguém assume as conseqüencias de sua aventura”, enfatizou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Banco. Aplicação Indevida de Dinheiro Público. Indenização. Dano Moral e Material. 1 – A instituição financeira que aplica, sem autorização, dinheiro público em atividade de risco, do que resulta prejuízo ao erário, responde pela conduta. 2 – Compete ao banco provar que ele porta autorização para investir dinheiro alheio. 3 – A aplicação no mercado financeiro é, por natureza, atividade de risco, pelo que, a rigor, o revés decorrente não comporta alegativa de caso fortuito ou força maior. Apelo conhecido e improvido”. Ap. Cív. nº 94.420-0/188 (200503291662), de Itumbiara. Acórdão de 1.6.06.

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