O juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, titular da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep), a Companhia Energética do Estado de São Paulo (CESP), a Fundação CESP, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo mantenham a equiparação do salário de aposentados da Fundação CESP, com o pessoal da ativa, além do pagamento das parcelas vencidas.
Os funcionários da CESP se aposentaram pelo Plano Previdenciário da CESP (Lei 4.819/58), que assegurava o aumento de proventos da aposentadoria proporcionais aos concedidos ao pessoal ativo.
Com a sucessão da CESP pela Cteep, os aposentados foram comunicados de que passariam a receber seus benefícios pela Fazenda do Estado de São Paulo, e, assim, estariam sujeitos a nova lei (200/2004) que revogava o benefício da complementação salarial com o pessoal da ativa.
Representados pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP, os funcionários aposentados apresentaram reclamação à Justiça do Trabalho, alegando que teriam direito adquirido aos aumentos, porque se aposentaram pela CESP e já preenchiam os requisitos para o recebimento do benefício, antes da edição da nova lei.
Segundo o juiz Paulo Eduardo, embora a lei 200/2004 revogue leis anteriores, ressalva os direitos dos atuais beneficiários e dos empregados admitidos até a data de vigência dessa lei, que continuariam fazendo jus aos benefícios estabelecidos pelas leis revogadas.
O juiz concluiu que “a análise dos elementos de prova constantes dos autos demonstra que os reclamantes vinham recebendo pagamento da parcela de complementação de aposentadoria desde a data de desligamento na CESP.”
“Se as reclamadas entendem que a partir de determinado momento o encargo concernente à complementação de aposentadoria deve ser suportado diretamente pela Fazenda do Estado de São Paulo, tal fato não pode interferir em direito o qual já se encontra incorporado aos contratos de trabalho dos autores”, entendeu ainda o juiz Paulo Eduardo.
Em sua sentença, o titular da 49ª Vara do Trabalho observa que “não se pode admitir que os empregados, após receberem esse benefício por longos anos, se encontram em situação de extrema gravidade uma vez que, conquanto as reclamadas tenham passado o encargo para a Fazenda.”