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Mantido dever do Município de indenizar vítima de buraco

Mantido dever do Município de indenizar vítima de buraco

Município que não cumpre o dever de zelar pela conservação de vias públicas dentro de seus limites urbanos é obrigado a reparar os danos causados por acidente em buraco na via de circulação. Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, manteve decisão do juízo de Caçu que condenou o Município a indenizar em R$ 3.568,80, devidamente corrigidos pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a farmacêutica Patrícia Silva Rodrigues Freitas, em razão de seu veículo ter sido danificado por cair em buraco localizado na via pública central da comarca, que não possuía sinalização.

Município que não cumpre o dever de zelar pela conservação de vias públicas dentro de seus limites urbanos é obrigado a reparar os danos causados por acidente em buraco na via de circulação. Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, manteve decisão do juízo de Caçu que condenou o Município a indenizar em R$ 3.568,80, devidamente corrigidos pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a farmacêutica Patrícia Silva Rodrigues Freitas, em razão de seu veículo ter sido danificado por cair em buraco localizado na via pública central da comarca, que não possuía sinalização.

Seguindo a Constituição Federal (art. 37, parágrafo 6º), Gilberto Marques explicou que a pessoa jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelo danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”A negligência do município ficou caracterizada, pois os elementos colhidos evidenciaram que a sinalização existente em local do acidente não se mostrara adequada, gerando a ocorrência do acidente e dano material experimentado pelo apelado”, observou.

Para o relator, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela não podia antever a existência de uma erosão na pista diante de uma sinalização efetiva. “A simples colocação de uma placa da Saneago no local do acidente não exime a administração de arcar com os danos ocorridos, pois, na realidade aquela deveria estar situada numa posição que indicasse antecipadamente a existência de qualquer obstáculo passível de impedir o livre trânsito na pista”, ressaltou. Enfatizou também que a responsabilidade do município, proveniente de falha, negligência ou imperícia do serviço é objetiva, já que a administração, ao desenvolver suas atividades, assume o risco de causar danos a terceiros e indenizá-los por isso. “O apelante argumentou que diante do evento danoso ocorrido não há responsabilidade de sua parte, já que a vítima não respeitou a sinalização existente, que, de acordo, com o município, encontrava-se fora do buraco porque terceiros ou até mesmo a vítima a retiraram. Ora, o recorrente alega que a placa de sinalização encontrava-se sobre o buraco, sendo inverídica a posição estampada na fotografias anexadas aos autos”, criticou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Buraco Em Via Pública. Sinalização Inadequada. Dano e Nexo Causal Evidenciados. Responsabilidade Objetiva. Mora. Juros Legais. 1 – O município que não cumpre o dever de zelar pela conservação de vias públicas dentro de seus limites urbanos deve, em função da responsabilidade objetiva, reparar os danos advindos de acidente causado por buraco existente em via de circulação. 2 – Na hipótese de condenação pela prática de ato ilícito, pela mora os municípios respondem com a incidência de juros legais no percentual de 1% ao mês, segundo exegese da Súmulas 43 e 54 do STJ. Apelação conhecida e improvida”. Ap. Cív. nº 93.808-8/188 (200502639878), de Caçu. Acórdão de 2.5.06.

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