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Justiça Federal condena administrador por apropriação de contribuição previdenciária

Justiça Federal condena administrador por apropriação de contribuição previdenciária

O juiz federal Dasser Lettière Júnior, da 4ª Vara de São José do Rio Preto, em sentença condenou o gerente administrador da 'Provex Produtos de Origem Vegetal para exportação LTDA' e absolveu o sócio-proprietário da empresa. Após fiscalização realizada, de acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no período de 08/1996 a 04/1999, os réus deixaram de repassar aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição previdenciária descontada de seus funcionários.

O juiz federal Dasser Lettière Júnior, da 4ª Vara de São José do Rio Preto, em sentença condenou o gerente administrador da “Provex Produtos de Origem Vegetal para exportação LTDA” e absolveu o sócio-proprietário da empresa. Após fiscalização realizada, de acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no período de 08/1996 a 04/1999, os réus deixaram de repassar aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição previdenciária descontada de seus funcionários.

No processo, de n.º 2000.61.06.002183-5, o gerente Braz Antônio Alonso foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão no regime semi-aberto e 120 dias-multa (fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data da sentença), pelo fato de ser reincidente” pelo fato de ser reincidente (já tinha sido condenado em outro processo quando cometeu o crime deste processo). Claudimar José de Oliveira, sócio-proprietário, foi absolvido.

A documentação juntada nos autos, em especial as folhas de pagamento, demonstraram que o valor referente à contribuição previdenciária era abatido dos salários dos empregados, mas não era repassado ao INSS.

Analisando a denúncia, o juiz observou que a administração da empresa fora outorgada a Braz, pois Claudimar residia em São Paulo à época da denúncia. Observou ainda que o depoimento da única testemunha que compareceu em juízo confirmou que a administração da empresa era exercida somente por Braz, portanto o desconto da contribuição e o não recolhimento do tributo eram de sua inteira responsabilidade.

Assim, considerando que Claudimar, embora sócio-proprietário, não participou da gerência e administração da empresa, “não há como ser responsabilizado pelo crime imputado a ele nestes autos, somente restando, pois, a sua absolvição”, concluiu o juiz. Apesar de condenar Braz em regime semi-aberto, o juiz reconheceu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. (VPA).

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