seu conteúdo no nosso portal

Banco é condenado por demitir empregada estável

Banco é condenado por demitir empregada estável

Se o empregado, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, comprova que sua doença é por causa do trabalho realizado, terá direito à estabilidade acidentária, conforme decisão por maioria da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Se o empregado, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, comprova que sua doença é por causa do trabalho realizado, terá direito à estabilidade acidentária, conforme decisão por maioria da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco Bradesco S.A., dizendo ser portadora de doença profissional (tenossinovite), já que fazia serviço de digitação em caixas e computadores. Alegou, ainda, que começou a receber auxílio do INSS depois que foi dispensada, mas dentro do prazo de projeção do aviso prévio. Diante disso, pediu sua reintegração ao serviço.

O julgador da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente decidiu que os requisitos para o reconhecimento da estabilidade no emprego não foram preenchidos e que a reclamante fez o pedido de estabilidade depois da rescisão contratual. Não satisfeita com a sentença improcedente de 1º grau, a trabalhadora recorreu ao TRT.

Distribuído o recurso à Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, foi esclarecido que acidente de trabalho não é só aquele ocorrido pelo exercício do trabalho, mas é também a doença profissional e a doença do trabalho.

Não existindo afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, e não havendo a comunicação de acidente de trabalho (CAT), “mas comprovada a existência de doença por causa do trabalho realizado (mesmo após a extinção do contrato de trabalho)”, a empregada tem direito à manutenção de seu contrato de emprego com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, disse a Juíza Maria Cecília. O INSS, depois da dispensa, constatou a existência de doença profissional por causa do trabalho realizado e concedeu à trabalhadora auxílio-doença acidentário por mais de quinze dias. “O descumprimento, por parte do empregador, das normas de saúde e higidez do trabalhador caracteriza a culpa e, dessa forma, enseja o pagamento de indenização decorrente de responsabilidade civil”, decidiu a relatora, que reconheceu a garantia de emprego da reclamante.

Como já havia se esgotado o período de estabilidade, não foi determinada a reintegração, mas sim que o banco indenizasse a trabalhadora pelos transtornos sofridos. Foi dado à condenação o valor de R$10 mil. (Processo 01446-2001-115-15-00-6 RO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico