A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu pedido da Fazenda Nacional de prestação de informações acerca da existência de valores depositados em contas bancárias do executado junto ao Banco Central. A medida objetivava o bloqueio de importância em dinheiro por ventura existente em contas bancárias do devedor.
Nas alegações da Fazenda Nacional, é prioritário, por lei, saber da existência ou não de saldo em contas, para fins de penhora, e cabe à Fazenda a realização de diligências, não necessitando demonstrar ou comprovar o esgotamento do procedimento de diligência executada pelo órgão em seu próprio interesse.
De acordo com o voto do desembargador federal relator, Antônio Ezequiel da Silva, não restou demonstrada pelo exeqüente a realização de todas as diligências necessárias no sentido de nomear bens de propriedade da devedora, antes de se pleitear a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. O magistrado explica o que a medida é de caráter excepcional, restando necessária a comprovação de não haver outros bens a serem constritos e a demonstração de todos os esforços neste sentido.
Processo: Agravo de Instrumento (AG) 2006.01.00.002877-0/BA