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Juiz do Trabalho não pode punir advogado disciplinarmente

Juiz do Trabalho não pode punir advogado disciplinarmente

Somente a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode punir disciplinarmente os advogados que, no exercício profissional, ajam com dolo. Com base neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) suspenderam determinação de Juiz do Trabalho de que um advogado devolvesse valor pago a mais a seu cliente, erroneamente.

Somente a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode punir disciplinarmente os advogados que, no exercício profissional, ajam com dolo. Com base neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) suspenderam determinação de Juiz do Trabalho de que um advogado devolvesse valor pago a mais a seu cliente, erroneamente.

O advogado – que representou um ex-empregado da Xerox Comércio e Indústria Ltda. em processo trabalhista contra a empresa – impetrou Mandado de Segurança no TRT-SP contra ordem de penhora em sua conta corrente para pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, determinada pelo juiz da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo.

De acordo com relato do juiz da vara no processo, “inadvertidamente, por lamentável equívoco”, a guia de levantamento foi expedida em nome e a favor do advogado do reclamante, pelo valor total, “abrangendo inclusive o valor destinado ao imposto de renda e previdência social”. A vara insistiu com o advogado que recolhesse as contribuições devidas, que se recusou “apresentando evasivas e interpretação falsa dos elementos dos autos”.

Como o advogado teria recebido valor indevido, o juiz da vara, para cumprir a obrigação de fiscalizar os recolhimentos – “que deve ser feita sob pena de responsabilidade” – determinou a execução. A vara penhorou do valor na conta bancária do advogado, que recorreu ao TRT-SP.

Para o juiz José Carlos Arouca, relator do Mandado de Segurança, “o advogado só é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa e em caso de lide temerária, será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária”.

De acordo com o relator, “o poder de punir disciplinarmente os advogados compete exclusivamente à OAB. Não fosse assim, ficaria comprometida a igualdade hierárquica entre juiz e advogado”.

“Os autos não revelam dolo do impetrante que justifique sua execução como se parte fosse no processo trabalhista”, decidiu o juiz Arouca, acrescentando que, “haveria, quando muito, culpa a ser verificada em ação própria, no foro competente. De qualquer modo, correta seria a intimação da parte, ainda que na pessoa de seu advogado para proceder à devolução, até porque o impetrante comprovou o pagamento do quanto levantou a seu assistido”.

Por unanimidade, os juízes da SDI acompanharam o voto do relator, cancelando a ordem de penhora expedida contra o impetrante.

MS 12429.2003.000.02.00-0

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