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TST mantém indenização por redução de horas extras de portuários

TST mantém indenização por redução de horas extras de portuários

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória movido por empresas operadoras portuárias de Santos contra decisão que os condenou ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras dos trabalhadores portuários avulsos. A Seção considerou que a Lei de Modernização dos Portos não impede o pagamento da indenização, prevista na jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 291, em caso de retirada de horas extras habitualmente prestadas por mais de um ano, os trabalhadores têm direito a uma indenização proporcional ao tempo de prestação de trabalho extraordinário.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória movido por empresas operadoras portuárias de Santos contra decisão que os condenou ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras dos trabalhadores portuários avulsos. A Seção considerou que a Lei de Modernização dos Portos não impede o pagamento da indenização, prevista na jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 291, em caso de retirada de horas extras habitualmente prestadas por mais de um ano, os trabalhadores têm direito a uma indenização proporcional ao tempo de prestação de trabalho extraordinário.

A condenação foi imposta pela 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), em julgamento de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos, na condição de substituto processual dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve a decisão tanto no julgamento do recurso ordinário quanto na posterior ação rescisória.

Os operadores portuários – COSAN Operadora Portuária, Libra Terminais, Servport Serviços Portuários e Marítimos e Termares Terminais Marítimos Especializados – recorreram ao TST. A alegação principal foi a de que “a Lei de Modernização dos Portos (Lei nº 8.630/93) revogou todas as normas anteriores e disposições em contrário, criando novas regras, dentre elas a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento”. Os empregadores sustentavam que, por isso, a condenação ao pagamento da indenização seria contrária à lei, uma vez que não houve alteração unilateral das condições de trabalho.

A Libra Terminais alegou ainda a existência de convenção coletiva de trabalho entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos operadores portuários de São Paulo, na qual foi dada quitação de todos os dissídios coletivos de trabalho em tramitação, destacando que dessa convenção teria constado a alteração com relação à jornada de trabalho com duração de seis horas. Finalmente, os operadores questionaram também a legitimidade do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga para atuar na condição de substituto processual.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que dissídios individuais e coletivos se revestem de naturezas jurídicas diversas, e entendeu que “a cláusula dando quitação total, geral e rasa apenas dos dissídios coletivos de trabalho em tramitação não tem o condão de impedir o prosseguimento do exame desse processo, que tem por objeto a desconstituição de decisão proferida em reclamação trabalhista” – ou seja, em dissídio individual. “Não tendo havido cláusula expressa na convenção coletiva de trabalho sobre a quitação do direito trabalhista reconhecido em decisão judicial já transitada em julgado, em reclamação trabalhista, deve-se prosseguir no exame do mérito”, afirmou o relator.

Com relação à legitimidade do sindicato, o voto do relator – seguido pelos demais integrantes da SDI-2 – lembra que o TST tem decidido “que a substituição processual é ampla, sofrendo limitação apenas quanto à natureza do direito pretendido – no caso, a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos”. O processo em julgamento se encaixa nesta definição, por tratar de direito decorrente de origem comum – a supressão de horas extras de toda a categoria.

Horas extras

No julgamento da questão principal, o ministro José Simpliciano citou trechos da decisão do TRT de São Paulo, segundo a qual era fato incontroverso “a jornada anterior de oito horas diárias”. Documentos trazidos aos autos comprovaram, também, o cumprimento de jornada extraordinária habitual.

O TRT considerou que a legislação que acabou com a convocação habitual dos conferentes para a prestação de horas extras “não é prova suficiente da não supressão, além do que a convocação, antes habitual, passou a ser impraticável”, impedindo os trabalhadores de receber o acréscimo salarial a que estavam acostumados – cabendo, portanto, a indenização prevista na Súmula 291.

Em seu voto, o relator observou que, no caso em questão, não se trata de diminuição da jornada de trabalho extraordinária por determinado período. “Não se está diante de uma redução do trabalho em sobrejornada em face da necessidade de adequação de serviços, mas sim de supressão total das horas extras prestadas de forma habitual por longos anos”. Nestas condições, ressaltou, “o entendimento uniforme do TST é no sentido de reconhecer ao empregado o direito a uma indenização”.

O ministro Simpliciano Fernandes destacou ainda que, segundo o entendimento dominante na jurisprudência trabalhista, o fato de existir legislação específica é considerado irrelevante. “Sabe-se que a Lei de Modernização dos Portos, de fato, disciplina a realização de horas extras para a situação de necessidade de serviço. Sua aplicação, no entanto, deve se dar de acordo com os princípios do Direito do Trabalho que buscam reequilibrar juridicamente a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego.” Entre esses princípios estão “o da proteção, da norma mais favorável, da inalterabilidade contratual lesiva e da intangibilidade salarial”, concluiu. (ROAR 12677/2002-000-02-00.0)

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