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STF defere Habeas Corpus para indiciados na ‘Operação Curupira’ em Mato Grosso

STF defere Habeas Corpus para indiciados na ‘Operação Curupira’ em Mato Grosso

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, deferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 87577, em favor de Jesuíno Vieira dos Santos, fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Jesuíno foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por atuar em quadrilha e receber propina para facilitar o corte e tráfico ilegal de madeira no Estado de Mato Grosso.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, deferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 87577, em favor de Jesuíno Vieira dos Santos, fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Jesuíno foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por atuar em quadrilha e receber propina para facilitar o corte e tráfico ilegal de madeira no Estado de Mato Grosso.

A decisão também beneficia os co-réus Marcos Pinto Gomes, Dirceu Benvenutti, Wilson Antônio Rosseto, Bruno Roberto de Carvalho, Moacyr Eloy Crocceta Batista e Daniel Tenório Cavalcante, indiciados pelos mesmos crimes e que, posteriormente à liminar concedida para Jesuíno, entraram com pedido de extensão dos efeitos da decisão, no mesmo habeas. Em relação aos HC 87885 e HC 87922, respectivamente em favor dos dois primeiros co-réus (Gomes e Benvenutti), a turma os julgou prejudicados, já que o objeto dos mesmos era idêntico ao do HC 87577 em que foi deferido o pedido de extensão.

Da mesma forma, a Segunda Turma deferiu os pedidos no HC 87945, em favor de Edmílson Mendes e no HC 88392, para João Garcia Sobrinho, impetrados individualmente, mas igualmente co-réus no mesmo processo.

A defesa de Jesuíno argumentava não haver mais a necessidade de manutenção da sua prisão processual, porque o mesmo não mais desempenhava funções administrativas junto ao Ibama, situação suficiente para impedir a continuidade das práticas a ele imputadas pelo MPF.

Em relação aos demais acusados, Gilmar Mendes alegou que, de acordo com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), “a falta de fundamentos específicos é presentemente suficiente nas decisões prisionais impugnadas porque (…) nem se aponta de forma concreta e minimamente individualizada o risco que os requerentes trariam à instrução criminal, nem tampouco se identifica na atualidade potencial lesivo à ordem pública que não se confunda com uma antecipação do julgamento meritório”. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da Segunda Turma.

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