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TRT condena Banco Itaú a indenizar em R$55 mil aposentada por LER/DORT

TRT condena Banco Itaú a indenizar em R$55 mil aposentada por LER/DORT

A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais no valor de R$55 mil a ex-funcionária, aposentada por invalidez após comprovada que a LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos) causou-lhe incapacidade permanente para o trabalho. O Banco também foi condenado a indenizá-la por danos materiais no valor mensal de R$1.111,49, correspondente ao último salário recebido, a partir da data da aposentadoria, em julho de 2002, até fevereiro de 2038.

A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais no valor de R$55 mil a ex-funcionária, aposentada por invalidez após comprovada que a LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos) causou-lhe incapacidade permanente para o trabalho. O Banco também foi condenado a indenizá-la por danos materiais no valor mensal de R$1.111,49, correspondente ao último salário recebido, a partir da data da aposentadoria, em julho de 2002, até fevereiro de 2038.

No recurso ao Tribunal, o Itaú alegou que a LER não gera incapacidade permanente, e sim temporária , e que a aposentada não era submetida a esforços repetitivos, portanto, suas atividades não foram determinantes para o desenvolvimento da doença. A relatora do processo, juíza Elaine Machado Vascocelos, entende incontroverso ser a reclamante portadora de LER, doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho, nos termos da legislação previdenciária (artigo 20 da Lei 8.213/91), e que tal lesão motivou sua invalidez, comprovada pelas perícias médicas e comunicações do INSS anexadas ao processo.

Desta forma, está clara a relação de causalidade entre o trabalho desempenhado pela empregada e a lesão sofrida. Em seu voto, a juíza Elaine Vasconcelos considerou evidente o dano moral em decorrência de acidente de trabalho e atendeu ao recurso da aposentada para aumentar o valor da indenização de R$20 mil para R$55 mil: “Entendo que a dor moral causada pela perda permanente da capacidade laborativa da autora, estando ela em idade madura, embora não possa ser medida ou mesmo dissipada com o pagamento em dinheiro, pode ser minorada, motivo pelo qual entendo que o montante requerido por ela é compatível com a extensão do dano”. Sobre a indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil considera que a reparação dos danos nos acidentes que causam invalidez permanente envolve despesas de tratamento até o fim da convalescença, lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima ficou incapacitada. Partindo destes pressupostos, a 1ª Turma manteve o valor mensal de R$1.111,49 a partir da data da aposentadoria até fevereiro de 2038, arbitrado pela primeira instância. (1ª Turma – 00859-2005-016-10-00-2-RO)

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