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Pedido de vista suspende julgamento de partilha de bens em relação de concubinato

Pedido de vista suspende julgamento de partilha de bens em relação de concubinato

Pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu o julgamento, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de embargos de divergência opostos por Eleonora Ferreira Neto contra decisão que não reconheceu seu direito à partilha de bens após 17 anos (de 1976 a 1993) de concubinato com Josué Gomes Correia, do qual nasceram três filhos. O julgamento foi interrompido com o placar de 4 a 2 pelo não-conhecimento dos embargos, com voto condutor do relator, ministro Jorge Scartezzini.

Pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu o julgamento, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de embargos de divergência opostos por Eleonora Ferreira Neto contra decisão que não reconheceu seu direito à partilha de bens após 17 anos (de 1976 a 1993) de concubinato com Josué Gomes Correia, do qual nasceram três filhos. O julgamento foi interrompido com o placar de 4 a 2 pelo não-conhecimento dos embargos, com voto condutor do relator, ministro Jorge Scartezzini.

Na inicial da ação originária, Eleonora Ferreira Neto propôs ação declaratória de existência e dissolução de sociedade de fato, cumulada com partilha de bens, contra Josué Gomes Correia. Seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância e teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação da autora. A Justiça pernambucana entendeu que, “mesmo reconhecida a existência do concubinato entre as partes, por não estar configurado o esforço comum para a formação do patrimônio existente, não se pode reconhecer a sociedade de fato a possibilitar a partilha dos bens”.

Inconformada com a decisão, a embargante entrou com recurso especial (Resp 439421) no Superior Tribunal de Justiça, tendo seu provimento negado pela Terceira Turma do Tribunal, que acompanhou voto do relator, ministro Ari Pargendler. O acórdão sustentou que, segundo jurisprudência da Terceira Turma, a Lei n. 9.278 (Lei da União estável), de 1996, é inaplicável em relações maritais desfeitas antes da vigência da norma legal. Assim, de acordo com a decisão da Terceira Turma, “a mulher só teria direito à repartição do patrimônio titulado em nome do marido se a respectiva formação fosse resultado do esforço comum de ambos, circunstância que o tribunal a quo afastou”.

Eleonora Ferreira recorreu novamente, desta vez com embargos apontando divergência entre o acórdão da Terceira Turma com acórdão da Quarta Turma, que, em outro julgamento, entendeu que, “para a ocorrência de sociedade de fato, não há mister que a contribuição da concubina se dê necessariamente com a entrega de dinheiro ao concubino; admitindo-se para tanto que a sua colaboração possa decorrer das próprias atividades exercidas no recesso do lar (administração da casa e educação dos filhos)”.

Em seu voto, o relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Scartezzini, sustentou em síntese que, no caso, como a relação concubinária terminou antes da vigência da Lei n. 9.278 e o acórdão assentado pelo colegiado de origem afastou expressamente a ocorrência de contribuição por parte da companheira para a formação do patrimônio, inclusive em relação às atividades domésticas exercidas no recesso do lar, deve prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma.

Segundo o relator, sua decisão de não conhecer dos embargos de divergência seria diferente se o Tribunal a quo tivesse reconhecido o esforço comum para a formação do patrimônio. Os ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Castro Filho acompanharam o voto do relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu, conhecendo dos embargos e dando-lhes provimento. O ministro Cesar Asfor Rocha, que já havia manifestado seu voto pelo provimento dos embargos, apresentou pedido de vista regimental que suspendeu o julgamento.

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