seu conteúdo no nosso portal

Casamento da vítima não garante fim da punição para caso de estupro

Casamento da vítima não garante fim da punição para caso de estupro

O casamento de vítima de estupro com terceiro não é garantia automática da extinção da punibilidade de condenados pelo crime em questão. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram habeas-corpus a dois condenados por crime de estupro - um deles namorado da vítima à época.

O casamento de vítima de estupro com terceiro não é garantia automática da extinção da punibilidade de condenados pelo crime em questão. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram habeas-corpus a dois condenados por crime de estupro – um deles namorado da vítima à época.

M.F. foi estuprada pelo então namorado ,V.D., e o amigo dele ,J.A.L., em fevereiro de 1994. Segundo a vítima, V.D. a convidou para uma festa nas proximidades da cidade onde moravam, no Estado de Santa Catarina. No percurso, o casal encontrou J.A.L. e ofereceu-lhe carona.

Com a desculpa de que um dos pneus do carro havia furado, V.D., que namorava M.F. há quase um ano, desceu do automóvel sendo seguido por M.F. e J.A.L. Em seguida, J.A.L. segurou a vítima para que V.D. praticasse o estupro. Depois foi a vez de V.D. segurar M.F. para J.A.L. cometer o crime.

Condenados a mais de 17 anos de reclusão, V.D. e J.A.L. entraram com habeas-corpus no STJ alegando a extinção da punibilidade do crime por eles cometido por causa do casamento da vítima com terceiro em 1995. A ação foi acolhida apenas em parte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para conceder o arbitramento de honorários de advogado ao defensor dativo dos réus, ficando o pedido principal – a declaração do fim à punição – rejeitado. Por esse motivo, a defesa dos réus encaminhou habeas-corpus ao STJ.

Para justificar o pedido, o advogado dos réus informou que a vítima M.F. teria se casado com terceiro, fato que, de acordo com o Código Penal, representaria o fim da punibilidade. Segundo a defesa, no julgamento do pedido, o TJ-SC desconsiderou a certidão que comprovaria essa união da vítima.

No habeas-corpus, a defesa dos condenados também alegou não ter ocorrido violência física nem grave ameaça à vítima durante o delito de estupro ressaltando que M.F., em momento algum, teria demonstrado interesse em prosseguir com as investigações. O advogado de V.D. e J.A.L. ressaltou, ainda, que a vítima seria “mulher de vida fácil”.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, afirmou estar comprovado, na decisão do TJ-SC, “que os crimes de estupro e atentado ao pudor contra a vítima M.F. foram praticados mediante violência real”. O ministro destacou trecho da decisão do TJ-SC, entendendo que “in casu (no caso), a violência foi comprovada pelas palavras dos apelantes e da própria vítima, demonstrando que, enquanto um dos acusados a segurava, o outro praticava o ato sem se preocupar se M.F. estava de acordo ou se sentindo bem, e esta afirmou que, para conseguirem satisfazer suas lascívias, os réus se utilizaram de força física”.

Para Gilson Dipp, se no ato do estupro houve violência física contra a vítima, como está comprovado no caso em questão, não se aplica “a hipótese de extinção da punibilidade prevista no inciso VIII do artigo 107 do Código Penal, a qual exige expressamente, além da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o atendimento a outros requisitos igualmente não verificados na espécie”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico