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Não pode se dizer dona da obra, empreiteira que venceu concorrência

Não pode se dizer dona da obra, empreiteira que venceu concorrência

Mesmo que terceirize a empreitada, ela tem responsabilidade solidária Não basta que a empresa se apresente como 'dona da obra', se documentos comprovam que era empreiteira principal, por ter vencido concorrência pública. A empresa tem responsabilidade subsidiária e obrigação de verificar a capacidade para pagar débitos trabalhistas de empresa que contratar para auxiliá-la.

Mesmo que terceirize a empreitada, ela tem responsabilidade solidária

Não basta que a empresa se apresente como “dona da obra”, se documentos comprovam que era empreiteira principal, por ter vencido concorrência pública. A empresa tem responsabilidade subsidiária e obrigação de verificar a capacidade para pagar débitos trabalhistas de empresa que contratar para auxiliá-la.

Com esta posição, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) considerou a empresa Blokos Engenharia Ltda., solidariamente responsável pelas dívidas trabalhistas, em ação de ex-funcionário contra a J. DBC Serviços S/C Ltda.

A Blokos recorreu da decisão da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que, no caso dos autos, assinou contrato de prestação de serviços com a J. DBC, o que a converteria à posição de “dona da obra”. Por isso, a responsabilidade pelas dívidas devidas ao operário caberiam apenas à J. DBC.

O juiz Carlos Francisco Berardo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, concluiu que a existência do contrato de prestação de serviços entre as partes, confirma que a Blokos Engenharia beneficiou-se da atividade desenvolvida pelo operário.

Para o Juiz Berardo, a empresa não pode se considerar dona, já que venceu concorrência pública para a construção da obra, no caso, um Centro Educacional. O fato de contratar os serviços de outra empresa para auxiliá-la não exclui o fato de que era empreiteira principal.

Conforme o juiz relator, “cabia-lhe, nessa condição, verificar a capacidade econômico-financeira da empreiteira contratada, para a liquidação dos débitos trabalhistas”.

Os juízes da 11ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

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