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Lei que autorizou fechamento de áreas verdes é inconstitucional

Lei que autorizou fechamento de áreas verdes é inconstitucional

O fechamento de áreas verdes próximas a residências voltou a ser objeto de discussão na Justiça local esta semana. O Conselho Especial do TJDFT decidiu julgar inconstitucional a Lei Distrital nº 1.063/96, que permitiu a colocação de grades ao redor de casas no Cruzeiro, Gama, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará e Samambaia. Os efeitos da decisão não retroagem, ou seja, as grades instaladas de acordo com legislação autorizadora anterior a 96 não devem ser retiradas.

O fechamento de áreas verdes próximas a residências voltou a ser objeto de discussão na Justiça local esta semana. O Conselho Especial do TJDFT decidiu julgar inconstitucional a Lei Distrital nº 1.063/96, que permitiu a colocação de grades ao redor de casas no Cruzeiro, Gama, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará e Samambaia. Os efeitos da decisão não retroagem, ou seja, as grades instaladas de acordo com legislação autorizadora anterior a 96 não devem ser retiradas.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Ministério Público apontou ocorrência de vício de iniciativa na lei, cujo projeto é de autoria do deputado Odilon Aires. A argumentação acolhida pelo Conselho Especial tem como base os artigos 52 e 100 da Lei Orgânica do DF, que restringem a iniciativa de leis referentes a uso e ocupação do solo no DF ao chefe do Poder Executivo local.

Durante os debates da matéria, os Desembargadores destacaram que a maioria das grades foi instalada para garantir a segurança dos moradores. Em razão dessa circunstância considerada relevante para o Conselho, decidiu-se conferir efeitos não retroativos para a decisão. Entretanto, será imprescindível que os proprietários possuam documentação regular referente ao cercamento. Assim, somente novas construções ou construções feitas sem autorização serão irregulares, em face da declaração de inconstitucionalidade.

Uso e destinação de terras públicas em todo o Distrito Federal são matérias reservadas à iniciativa de lei do Governador, segundo a Lei Orgânica — que tem status de Constituição local. É considerado vício formal, a proposição de lei por outra autoridade que não seja aquela indicada a iniciar o processo legislativo. Nesses casos, o Conselho entende que a lei como um todo está eivada pelo vício, independentemente do assunto nela tratado.

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