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Justiça condena dono de Van a pagar prejuízo causado por motorista que dirigia seu veículo

Justiça condena dono de Van a pagar prejuízo causado por motorista que dirigia seu veículo

O dono de uma van emprestada a terceiro, que colidiu na traseira de uma kombi dos Correios no centro do Rio de Janeiro, deverá arcar com despesas decorrentes da batida, num total de R$ 1.682,20. A condenação foi determinada pela 8ª Turma do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região (TRF2), que reformou sentença que afastava a responsabilidade do proprietário do veículo causador do acidente, e apontava como único a pagar pelos danos o motorista da van.

O dono de uma van emprestada a terceiro, que colidiu na traseira de uma kombi dos Correios no centro do Rio de Janeiro, deverá arcar com despesas decorrentes da batida, num total de R$ 1.682,20. A condenação foi determinada pela 8ª Turma do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região (TRF2), que reformou sentença que afastava a responsabilidade do proprietário do veículo causador do acidente, e apontava como único a pagar pelos danos o motorista da van.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT propôs ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, requerendo a condenação do proprietário da van a pagar pelos prejuízos causados, em razão de este ter emprestado o automóvel ao motorista que bateu na Kombi dos Correios, o que caracterizaria, no jargão jurídico, a chamada culpa in eligendo. A primeira instância entendeu que o novo Código Civil não prevê este tipo de responsabilidade e que a culpa seria exclusivamente imputada a quem causou diretamente o acidente.

Ao julgar o recurso da ECT, o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, enfatizou que deveria ser observado, no caso, o antigo Código Civil, pois o acidente foi anterior a 2002, ano de vigência do novo Código, e que tal legislação dá sustentação à tese da empresa pública. O magistrado acrescentou que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de haver responsabilidade solidária, isto é, respondem igualmente o proprietário e o motorista que tomou emprestado o veículo. Também de acordo com os Tribunais de Brasília, há presunção de culpa daquele que colide por trás, somente descaracterizada se provado o contrário, o que não houve.

Entre as provas juntadas ao processo, estão a declaração de duas testemunhas que presenciaram a colisão, ocorrida no cruzamento da avenida Presidente Vargas com

a rua Primeiro de Março, além do boletim de registro de acidentes de trânsito.

Processo: 2001.51.013995-5

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