É inegável a responsabilidade civil solidária da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) quando o consumidor a procura solicitando o cancelamento indevido do seu nome do SPC e é desatendido sob o argumento de que sem a autorização do credor tal providência não poderia ser adotada. Este é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou recentemente, em matéria sob a relatoria do desembargador Salim Schead dos Santos, agravo de instrumento interposto por consumidor de Blumenau que passou por situação análoga.
A posição do TJ, neste caso, foi dar provimento ao recurso para considerar o CDL local parte legítima na ação movida pelo consumidor que pretende ver declarado a inexistência de débito, o cancelamento de sua inscrição no SPC e, ainda, receber indenização por danos morais. A ação principal segue na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. (Agravo 2005036757-2).