A implantação do plano de carreira dos funcionários do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) não isenta a autarquia de cumprir a sentença que determinou a incorporação e repercussões legais dos reajustes salariais decorrentes dos planos Bresser, Verão e URP, de abril a maio de 1988. A decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região nega provimento ao recuso do Ibama, que pediu a revisão da sentença sob o fundamento de que houve modificação no estado de fato e de direito após a criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente, a qual teria absorvido os aumentos concedidos pela decisão.
Desta forma, o reajuste concedido pela Justiça não deveria incidir sobre os novos vencimentos. Os beneficiados alegaram, por sua vez, que o fato de terem sido reenquadrados nas novas tabelas de vencimento não implica a retirada dos direitos obtidos judicialmente, pois não existe modificação no estado de fato e de direito que permita a revisão pretendida. A relatora do processo, juíza Maria Regina Machado Guimarães, não concorda com a tese do Ibama, que se utiliza do inciso I do artigo 471 do CPC para defender a revisão da sentença. A legislação citada afirma que as decisões podem ser revistas quando se tratar de relação jurídica continuativa sobre a qual houve mudança no estado de fato ou de direito. De acordo com a juíza, o caso não é nem de relação jurídica continuativa (exemplo desse tipo seria o pagamento mensal de adicional de insalubridade ou periculosidade), nem de modificação no estado de fato ou de direito. “A condenação não teve como lastro a inexistência, na época, de plano de reenquadramento, mas sim o entendimento de que os trabalhadores detinham direito adquirido aos reajustes salariais advindos dos índices inflacionários. Desta forma, a instituição da nova carreira não muda a situação anteriormente verificada, sendo ela absolutamente desvinculada”, afirma a relatora. Ela cita em seu voto jurisprudência do TST, a qual estabelece que “as decisões sobre matéria relativa a planos econômicos não constituem sentença dispositiva, pois tratam de circunstancias que não ensejam nenhuma adaptação da sentença à realidade atual”. (1ª Turma – 00939-2004-007-10-6-RO)