“O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”: essa é a nova modificação introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 11.280, de 16/02/2006 (que passou a vigorar a partir de 17/5/2006), acrescentando o § 5º do art. 219. Para não haver dúvida, o art. 11 dessa lei revogou o art. 194 do Código Civil, que permitia ao juiz pronunciar a prescrição somente em favor do incapaz.
Prescrição é a perda da pretensão por não ter sido exercida no prazo legal (Código Civil, art. 189). “O novo Código Civil brasileiro, conhecendo a divergência entre o direito alemão e o italiano, preferiu seguir a tradição romanística consagrada pelo BGB, para considerar a prescrição como causa de extinção da pretensão (actio, no sentido romano de ação de direito material) e não do direito subjetivo material” (Humberto Theodoro Júnior). Quando é então que o juiz pronunciará a prescrição de ofício? Aí é preciso distinguir se a prescrição é “parcial” (somente das prestações) ou “total” (do fundo do direito).
Nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão etc), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado (Súmula 85/STJ e 443/STF). Mas se houver ato negando a pretensão ou lesando o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional (Código Civil, art. 189).
Se a prescrição for somente das prestações, o juiz pronunciará na sentença que acolher o pedido. Mas se for total ou do fundo do direito, o processo “com resolução do mérito” deve ser extinto desde logo independentemente de citação do réu (CPC, art. 269/V). Para que citar o réu e, depois de uma canseira enorme, pronunciar a prescrição, se o juiz pode fazer isso de ofício? O processo começa por iniciativa da parte (art. 262) com a distribuição da ação onde houver mais de uma vara, ou com o simples despacho do juiz onde houver somente um juízo/vara (art. 263). A citação apenas completa a relação processual.
É de mérito ou definitiva a sentença que pronunciar, de ofício, a prescrição total. Por isso, se o autor apelar, o juiz não pode reformá-la com fundamento no art. 296 do CPC. De acordo com esse dispositivo legal, a reforma do julgado pelo próprio juiz só é possível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 295). Em conseqüência, recebida a apelação, o réu será intimado para responder no prazo legal (art. 518).
Mas antes de pronunciar, de ofício, a prescrição sem a citação do réu, o juiz precisa atentar para as inúmeras peculiaridades legais, jurisprudenciais e doutrinárias (Humberto Theodoro Jr. Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. Editora Revista dos Tribunais). Não obstante as alterações dos prazos prescricionais introduzidas pelo Código Civil de 2002 (art. 189-206), muitas súmulas do STF e do STJ ainda subsistem, tendo em vista que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art. 2.028).
Súmulas do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança” (149). “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (150). “Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio (151). “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição” (153). “Simples vistoria não interrompe a prescrição” (154). “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade” (230). “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo” (383). “A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato” (494). “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal desde que não prescrita a ação cambiária” (600).
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista” (39). “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano” (101). “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (106). “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos” (119). “Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial” (143). “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra (194). “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (278).
Além disso, algumas leis especiais não revogadas pelo Código Civil tratam da matéria, como a Lei 8.213/91: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.