“Em permanecendo o status quo, vários apenados continuarão cumprindo sua reprimenda, formalmente em regime aberto, mas, na prática, irregularmente na forma de prisão domiciliar, sem qualquer fiscalização, frustrando os propósitos fixados na LEP”, comentou o magistrado. A ausência de casa do albergado representa, pois, na sua opinião, violação permanente à Lei de Execução Penal e uma frustração aos seus objetivos, colocando em risco a segurança da comunidade local. Dessa forma, continua, ficam prejudicados aspectos práticos da LEP, como por exemplo: assegurar que o apenado fique recolhido, durante o período noturno e nos dias de folga e aferir a disciplina e o senso de responsabilidade do condenado. “Qual a garantia que a sociedade tem de que o apenado não obterá a extinção da punibilidade indevidamente, tendo praticado ato que importaria em regressão de regime?”, indaga o magistrado.
Por fim, o juiz esclarece que o deferimento da liminar não implica em ingerência na discricionariedade da administração quanto à condução das políticas públicas, uma vez que a questão é fazer cumprir a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais. “Sustentar que o Poder Judiciário não está, neste caso, autorizado a exigir o cumprimento da Lei significa rasgar o texto constitucional”, encerrou o magistrado. (Autos n° 069.05.001914-5).