A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, por unanimidade, decidiu que só por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva é possível a redução salarial do trabalhador. A assinatura do presidente do sindicato profissional em acordo individual, reduzindo a jornada e o salário do empregado, não atende à exigência constitucional relativa à negociação coletiva.
O funcionário da empresa Prátika S/C Ltda ajuizou reclamação trabalhista alegando que sofreu redução ilegal de sua jornada de trabalho e salário. Afirmou, ainda, que as normas coletivas da categoria não autorizam a redução de jornada e de salários, mesmo com assistência do sindicato. Disse que foi obrigado a assinar os acordos que, em seguida, foram encaminhados ao presidente do sindicato para assinatura.
Ao se defender, a empresa afirmou que a redução da jornada com diminuição de salário ocorreu a pedido do trabalhador. A reclamada juntou aos autos os acordos de redução de jornada, assinados pelas partes, com assistência do sindicato da categoria profissional, defendendo a legalidade do ato.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal decidiu que a redução da jornada e conseqüente diminuição salarial é válida. Não houve violação da Consolidação das Leis do Trabalho, por força de que está previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, fundamentou o julgador de 1ª instância. Não satisfeito com a sentença proferida pela Vara Trabalhista, o autor da ação protocolou recurso ordinário junto ao TRT.
Em sede recursal, esclareceu-se que o empregado foi contratado para exercer a função de auxiliar de portaria, para trabalhar das 06 às 18h, com uma hora de intervalo, em dias alternados. Por meio de acordo individual, a jornada de trabalho foi reduzida de 44 horas semanais para 36 e o salário também foi reduzido, de R$438,28 para R$306,80. Houve, ainda, alteração da função para porteiro folguista. Mais adiante, mediante outro acordo individual, ocorreu nova redução da jornada de trabalho, de 36 para 24 horas semanais, com a redução do salário para R$204. Ocorreu novamente a alteração da função para auxiliar de serviços gerais. Os acordos foram assinados pelas partes (empregado e empregador) e encaminhados ao Presidente do Sindicato dos Empregados de Asseio e Conservação de Bebedouro, Barretos e Região, que também os assinou.
“Com o devido respeito ao posicionamento adotado pelo juiz de 1º grau, os acordos individuais são nulos, por representarem alteração contratual ilícita, pois prejudicou o trabalhador”, decidiu a relatora do recurso, Juíza Fany Fajerstein. Segundo a CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade, reforçou a relatora.
A Juíza Fany entende que, mesmo assinados pelo presidente do sindicato, os acordos individuais não podem ser equiparados aos acordos coletivos, previstos na CLT. A Constituição Federal prevê a existência de normas de flexibilização de direitos sociais do trabalhador. Por outro lado, apenas a admite mediante negociação coletiva, com a participação da entidade sindical que representa os trabalhadores. Os acordos individuais assinados não passaram por negociação coletiva, por isso são inadequados para o fim desejado pela empresa. Portanto, somente por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva é possível a redução salarial decorrente de redução de jornada de trabalho, fundamentou a Magistrada.
Quanto à alegação da empresa de que os acordos foram assinados a pedido do empregado, era ônus da empresa provar o que alegou, concluiu a relatora, que condenou a ré a pagar ao trabalhador diferenças salariais em razão da redução salarial ilícita. (Processo 00342-2004-120-15-00-2 ROPS