Em audiência de conciliação realizada no Tribunal do Trabalho de São Paulo, para exame do dissídio coletivo de greve, o advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região, suscitante, reiterou requerimento no sentido de que eventual alienação de bens da empresa Michel Merheje & Cia. Ltda., suscitada, seja objeto de discussão prévia com os trabalhadores da mesma.
O advogado da Merheje disse que discordava do requerido, assim como da indisponibilidade de bens, pois nada há nos autos ou na relação empresa/trabalhadores que justifique a medida que entende violenta.
A representante do Ministério Público do Trabalho afirmou que a pretensão do suscitante não encontra amparo legal na via do dissídio coletivo que cuida de direito geral e abstrato, mesmo porque não existe dívida líquida, certa ou individualizada, de modo a justificar medida de apreensão patrimonial, nem mesmo indício de dano ao trabalhador ou dilapidação patrimonial que a justifique.
O juiz vice-presidente judicial Pedro Paulo Teixeira Manus, do TRT-SP, indeferiu o requerimento.