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Trabalho contínuo diferencia doméstica de diarista

Trabalho contínuo diferencia doméstica de diarista

Se a empregada presta serviços em uma casa durante quatro dias da semana, está caracterizada a continuidade do trabalho, mesmo que haja intervalo, e, portanto, tem direito ao vínculo empregatício. Não se pode confundir sua posição com a de um encanador, ou uma diarista, que prestam serviço eventual, em momentos específicos.

Se a empregada presta serviços em uma casa durante quatro dias da semana, está caracterizada a continuidade do trabalho, mesmo que haja intervalo, e, portanto, tem direito ao vínculo empregatício. Não se pode confundir sua posição com a de um encanador, ou uma diarista, que prestam serviço eventual, em momentos específicos.

Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), concederam vínculo a empregada que comprovou trabalhar de segunda a quinta-feira em uma residência durante um ano.

Após ter seu pedido negado pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou os quatro dias de serviço por semana como trabalho eventual, a doméstica recorreu da decisão ao TRT-SP.

A ex-patroa alegou, em sua defesa, que a empregada trabalhava em outras residências e que, por isso, seria diarista.

Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do processo no Tribunal, a dúvida gira em torno dos termos eventual e intermitente. Se uma pessoa passa roupas e limpa a residência ao longo de um ano, mesmo que em quatro dias da semana, está caracterizada a necessidade contínua do trabalho, concluiu a juiza Zuccaro.

“Em uma residência é eventual o trabalho de um encanador, de um eletricista de um pintor de paredes, de um decorador, de um carpinteiro, etc… ou mesmo de uma faxineira que é chamada apenas para fazer uma limpeza pelo fato de ter ocorrido um evento na residência, como uma festa ou qualquer outra situação que tenha desestruturado o serviço normal doméstico”, exemplificou a juíza.

Quanto à alegação de que a doméstica laborava em outras residências, observou a Juíza relatora que a exclusividade não é requisito da relação de emprego e, deste modo, não interfere na decisão.

Por unanimidade, os juízes acompanharam o voto da relatora.

RO Nº 02522.2005.073.02.00-8

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