A companhia de seguros deve indenizar prejuízo de automóvel, após a assinatura da proposta de adesão, mesmo que a apólice ainda não tenha sido emitida. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão que apreciou apelação de seguradora, inconformada com sentença favorável à ação de cobrança ajuizada por segurado.
Em 1995, O.M., por intermédio de uma corretora de seguros, firmou contrato para segurar seu veículo, efetuando o pagamento à vista, e três dias depois envolveu-se em acidente de trânsito com perda total do bem. Judicialmente requereu a indenização referente ao valor pactuado, à época de R$ 8 mil. A seguradora alegou que ainda não havia ocorrido a aceitação formal do contrato e a emissão da respectiva apólice.
O relator do recurso, Desembargador Osvaldo Stefanello, assinalou que a proposta de seguro apresentada pela corretora consignou que a vigência do contrato – “e portanto a assunção dos riscos a ele inerentes” – ocorreria pelo período de 25/5/1998 a 25/5/1999, sendo razoável que o segurado tivesse a expectativa de estar coberto dos riscos desde então. Em seu voto, o magistrado adotou os fundamentos do Juiz de 1° Grau, Volcir Antonio Casal:
“Mesmo quando se passam 15 ou 30 dias até a entrega da apólice ao segurado, a vigência do contrato de seguro fica limitada ao período constante da proposta. Não pode a seguradora se locupletar com a redução do prazo de vigência, deixando descoberto o período que intermedeia a proposta e a efetiva emissão da apólice (…). A apólice, como já dito, não poderia ser emitida pelo autor e não pode ser ele penalizado pela demora atribuível à ré ou a sua corretora”.
O relator também considerou que, por se tratar de contrato de adesão, a interpretação deve ser favorável à parte mais fraca na relação, ou seja, o segurado. Stefanello destacou que a responsabilidade pré-contratual está presente em nosso sistema jurídico, e que os contratos de seguro devem ser lidos em harmonia com os princípios da boa-fé e da transparência, lembrando que são direitos básicos do consumidor obter a informação adequada e clara sobre o produto com especificação correta de suas características.
Participaram do julgamento os Desembargadores João Pedro Freire e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
Proc. 70000079624 (Adriana Arend)